TJSP - 1083927-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083927-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Higor Carvalho de Lima - Pier Seguradora S.a. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1083927-61.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Seguro Requerente: Higor Carvalho de Lima Requerido: Pier Seguradora S.a.
Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Higor Carvalho de Lima ajuizou ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Pier Seguradora S.a., alegando, em síntese, que a seguradora ré negou a renovação de contarto de seguro de celular, após comprar aparelho mais atualizado.
Citada, a ré ofereceu contestação.
Preliminarmente, impugnouu a representação processual e a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que não há o que se falar em ilicitude, posto que age no exercício regular de seu direito, uma vez que incorre previsão expressa no contrato acerca de não renovação do vínculo (fls. 140/159).
Houve réplica (fls. 165/170), sobrevido manifestações das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
A inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo clara narração dos fatos, além de pedidos úteis e adequados, estando acompanhada de procuração regularmente assinada.
Não há de se falar em falta de interesse de agir ou em irregularidade na representação processual.
A requerida não trouxe um único elemento de prova apto a elidir a presunção de validade dos documentos e da declaração de pobreza firmada pela parte autora.
Mantenho a gratuidade da justiça.
Rejeito as preliminares arguidas em contestação.
Aprecio o mérito.
Pretende a parte autora a invalidade de cláusula contratual que prevê a não renovação de contrato de seguro de aparelho celular.
Alega que a ré age abusivamente ao se recusar a renovar o vínculo, relativo a novo aparelho que adquiriu. É de se notar, contudo, que a não renovação do ajuste é cláusula expressamente prevista.
Tal previsão encontra-se em pacto celebrado pelas partes escorreito, sem máculas ou vícios, pois as cláusulas foram avençadas livremente, assim como todos os encargos contratados, tudo nos exatos termos das leis brasileiras.
Relevante notar que a parte demandante, na época da celebração do ajuste, procurou um negócio jurídico que se amoldasse à suas necessidades, tendo plena razão do que estava fazendo ao assinar e concordar expressamente com todos os termos do contrato.
Não se pode aceitar, sob pena de se decretar o caos entre as relações contratuais, que a parte autora pudesse ser induzida em erro para assinar o instrumento contratual, já que assinou porque tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas, comprometendo-se em cumpri-las.
Aplicável, pois, ao caso, o velho princípio do pacta sunt servanda, impossibilitando o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a parte autora ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça..
P.I.C.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
03/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:54
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 08:29
Expedição de Carta.
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25/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 23:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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