TJSP - 1002615-41.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002615-41.2025.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida no valor de R$ 12.066,36 (doze mil e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h00 e depois das 20h00, observado o disposto no artigo 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1.º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no supracitado prazo, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos à execução, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos executórios, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1.º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição).
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, fica desde já deferia a constrição de bens e direitos por meio dos sistemas online à disposição do Juízo, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas para a realização das pesquisas.
Frustradas as tentativas de constrição supracitadas, fica desde já deferida a penhora livre de tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação.
Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como Certidão para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, de que foi distribuída e admitida em juízo esta ação de execução de título extrajudicial.
O valor da causa é R$ ().
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como Certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP) -
11/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 20:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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