TJSP - 0040145-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:01
Ato ordinatório
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0040145-21.2025.8.26.0100 (processo principal 1002976-90.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge Roberto Aun - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Defiro a prioridade no levantamento dos valores em prol do patrono, conforme já deferido às fls. 81.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), JORGE ROBERTO AUN (OAB 41961/SP) -
02/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040145-21.2025.8.26.0100 (processo principal 1002976-90.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge Roberto Aun - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
A parte exequente concorda com o pagamento efetuado pela parte executada.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se em prol da parte exequente o necessário para levantamento dos valores depositados retro, nos termos requeridos retro.
Formulário retro.
Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito.
R.
P.
I. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), JORGE ROBERTO AUN (OAB 41961/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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