TJSP - 0003485-52.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003485-52.2025.8.26.0189 (processo principal 1006893-68.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da - Marcelo Lucas Dias -
Vistos.
Presentes as circunstâncias do art. 513, § 2º, IV (pois o polo devedor fora citado por edital na fase de conhecimento), bem como as dos arts. 256, II e § 3º, e art. 257, do CPC, pois se considera em local ignorado ou incerto (sendoinfrutíferas as tentativas de localização).
Pendente a intimação, deverá ser feita por edital, cujo teor será o seguinte: "Edital de intimação - Prazo de 20 dias.
Processo nº .
O MM.
Juiz de Direito, Dr.
Renato Soares de Melo Filho, desta 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis/SP, na forma da Lei, faz saber a Marcelo Lucas Dias que lhe(s) foi proposto um incidente de cumprimento de sentença por parte de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas PR/SP, cujos fundamentos, pedidos e documentos foram trazidos com a inicial, estando os autos digitais disponíveis para consulta.
Encontrando-se em lugar incerto e não sabido, foi determinada a intimação por edital para os atos e termos propostos.
Após fluído o prazo de 20 dias deste edital quando publicado, passará a correr o prazo de 15 dias para que seja pago o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver.
Ficando, ainda, o polo executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, seja apresentado, nos próprios autos, eventual impugnação, com o registro de que em não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Não sendo respondida, será considerada a revelia, sem prejuízo da nomeação de curador especial.
Será o presente, por extrato, publicado no DJE.
Nada mais.
Fernandópolis, 04/09/2025".
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação por edital (CPC, art. 254), atentando-se às orientações (forma de pagamento, espécie de guia, código e valores) disponíveis no portal do TJSP (tjsp.jus.br), com o destaque de que o edital terá 1.502 caracteres.
Com o recolhimento, publique-se o edital acima transcrito, certificando-se (sem juntada de cópia - NCGJ, art. 141, II).
Em caso de inércia, certifique-se e arquivem-se provisoriamente (61614).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, ao débito principal atualizado será acrescida multa e honorários advocatícios no patamar, cada um, de 10 (dez) por cento (CPC, art. 523, § 1º; Tema 677, e.
STJ).
Em sendo parcial a quitação dentro deste prazo, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º).
Registre-se que é considerado pagamento voluntário o efetivado sem condicionantes (inexistindo pretensão de garantia).
Neste sentido: "O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves - 2ª Câmara de Direito Privado - em 03/07/2025); "A apólice de seguro garantia judicial não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, pois não se configura como pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2343982-20.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/07/2025).
Inexistindo pagamento (ou sendo apenas parcial) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 523, § 3º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes.
Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos).
Entretanto, a equipe de movimentação certificará o decurso apenas após completado o ciclo de intimação, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a intimação e já tenha transcorrido o prazo obrigacional (apontando ambas as circunstâncias).
Neste sentido: Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada.
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024).
Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 525), contados após decorrido o prazo para pagamento voluntário e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525).
Destaco que, além da dívida (em montante atualizado), o polo executado é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais ao erário (que eventualmente já não tenham sido arcadas pelo credor, em razão de gratuidade, isenção ou diferimento), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º).
Quanto à taxa judiciária, deverá ser observada sobre o valor do crédito a alíquota de 2% (dois por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Quanto às despesas processuais (intimações, pesquisas sistêmicas etc), deverá o polo executado se atentar às orientações (espécie de guia, código e valores) disponíveis no portal do TJSP (tjsp.jus.br).
Na hipótese de valores relativos às custas e despesas estarem depositados judicialmente (por terem sido incorporados à planilha do exequente, constritos ou espontaneamente pagos por esta forma), deverá a equipe observar (atentamente) o Comunicado Conjunto nº 358/2025, lançando-se mão da ferramenta "Pagamento de Guia".
Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se.
Fernandópolis, 04 de setembro de 2025. - ADV: ANDRÉ ESGOTI CHIMELLO (OAB 375919/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), VANDERLEI FERRAÇA (OAB 449733/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:14
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009390-16.2025.8.26.0223
Manoel Messias de Oliveira
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Advogado: Marianna Costa Morato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 16:19
Processo nº 1500264-97.2023.8.26.0369
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Josue Luiz da Silva Miranda
Advogado: Dayelle Galhardo de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 10:25
Processo nº 1008731-73.2021.8.26.0020
Olindina Nunes Pereira dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Thiago Antonio Vitor Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2021 16:00
Processo nº 1001606-44.2018.8.26.0025
Prefeitura Municipal de Angatuba
Construtora Meca LTDA
Advogado: Magda Regina Martins Tome da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2018 11:16
Processo nº 1045110-93.2023.8.26.0100
Axa Corporate Solutions Seguros S/A.
Jas do Brasil Agenciamento Logistico Ltd...
Advogado: Yuri Agamenon Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 10:38