TJSP - 1108593-66.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1108593-66.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Filipe Santos Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS QUE NÃO SOFREM LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA E PODEM SER SUPERIORES A 12% AO ANO.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL SUPERIORES AO PERCENTUAL DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÃO ANÁLOGA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO).
ABUSIVIDADE CARATERIZADA.
PRECEDENTE DESTA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DE RIGOR A SUBSTITUIÇÃO PELAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADAS AS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ART. 1040 DO CPC (RESP 1578553/SP).
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SEGURO.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.259/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA”.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO, AO CONSUMIDOR, DE CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA DIVERSA DA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA DO CRÉDITO.
HIPÓTESE DE VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
IOF ADICIONAL.
POSSÍVEL A PREVISÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP 1251331/RS.
CABÍVEL, TODAVIA, O RECÁLCULO DO IOF COM A EXCLUSÃO DAS COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CREDORA OU, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO EARESP 600.663/RS, AUSENTE CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE TORNAM INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOBRADA.RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PELAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DA TARIFA DE REGISTRO E DO SEGURO, CONDENANDO O RÉU A RESSARCIR A PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS PAGAS A MAIOR.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar -
02/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 08:48
Julgada improcedente a ação
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15/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 18:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 07:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 11:35
Expedição de Carta.
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11/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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