TJSP - 1011166-72.2024.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011166-72.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Otacilio Guimarães de Paula - - Andrea Keiko Ikemoto de Paula - Anna Ellen de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de tornar definitiva a liminar de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Cardeal Enrico Dante, nº 175, casa 2, bem como para : (a) reconhecer a invalidade da cláusula de vitaliciedade do contrato de comodato, bem como a regularidade da retratação da promessa de doação nele contida ; (b) condenar a parte requerida a pagar aluguel à parte autora pelo período da ocupação injusta até efetiva desocupação, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, com correção monetária pelo IPCA, desde o dia 18 de cada mês (data da notificação- fls.43), acrescido de juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil); (c) condenar a pagar requerida a restituir à parte autora 30% do valor do IPTU da integralidade do imóvel relativo ao ano de 2023, bem como o valor proporcional à sua ocupação quanto ao ano de 2024, nos termos da fundamentação.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescido de juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente de maneira preponderante, arcará a parte requerida com as custas e as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, observada, contudo, a condição suspensiva em razão da gratuidade processual.
P.I.C. - ADV: GABRIEL LUIZ GOMES DE ARAÚJO (OAB 443287/SP), OTACILIO GUIMARÃES DE PAULA (OAB 183188/SP), OTACILIO GUIMARÃES DE PAULA (OAB 183188/SP) -
31/03/2025 09:44
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:51
Especificação de Provas Juntada
-
27/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 19:05
Réplica Juntada
-
17/01/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 09:57
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
14/01/2025 15:16
Conclusos para Sentença
-
04/12/2024 12:09
Petição Juntada
-
04/12/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 10:38
Auto Digitalizado
-
20/09/2024 10:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/08/2024 11:43
Petição Juntada
-
19/08/2024 16:13
Petição Juntada
-
16/08/2024 10:52
Mandado Expedido
-
16/08/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:37
Petição Juntada
-
13/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:23
Petição Juntada
-
08/08/2024 12:49
Mandado Urgente Expedido
-
07/08/2024 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
28/07/2024 03:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 16:23
Contestação com Pedido Contraposto Juntado
-
12/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:54
Emenda à Inicial Juntada
-
03/07/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 21:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 21:36
Documento Juntado
-
23/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2024 15:18
Emenda à Inicial Juntada
-
08/05/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:02
Petição Juntada
-
09/04/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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