TJSP - 0003655-25.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003655-25.2024.8.26.0006 (processo principal 0116676-72.2007.8.26.0006) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Buffet Dell orso Ltda. - Wr Produções e Eventos S/s Ltda Me. e outros -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão das empresas EVL Foto e Vídeo Ltda e Única Agência de Eventos Ltda no polo passivo da ação de execução que move em face de WR Produções e Eventos S/S Ltda Me.
Citadas, as empresas permaneceram inertes (fls. 36/38). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria independe de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Embora não fora apresentada defesa das requeridas, o que determina o reconhecimento da revelia.
Seu efeito, entretanto, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em se tratando de direito disponível, mas não do direito invocado.
Vicente Grecco Filho no ensina: É necessário, ainda, observar que, conquanto presumidos os fatos em virtude da revelia, continua o juiz com a liberdade e responsabilidade de aplicar a eles a correta norma legal.
Dos fatos alegados nem sempre decorrem as conseqüências jurídicas pretendidas, de modo que, nesse aspecto, a revelia nenhum efeito produz, porque de exclusiva atribuição do juiz, segundo o princípio do iura novit cura (o juiz conhece o direito) ou da mihi facta, dabo tibi jus (dá-me os fatos que te darei o direito) (Direito Processual Civil, vol. 2, 12ª ed., Editora Saraiva, p. 142).
Nesse passo, cumpre frisar que os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato, de modo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não levam, necessariamente, à procedência do pedido.
No presente caso o autor não demonstrou a vinculação das empresas, inexistindo elementos de prova sólidos a vincular as requeridas como integrantes de um mesmo grupo econômico que a executada nos autos principais, sendo temerária qualquer conclusão em sentido contrário, dada a fragilidade das provas coligidas.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Sucumbente, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Oportunamente, arquive-se o presente incidente, com baixa definitiva.
P.I.C.
São Paulo,27 de agosto de 2025. - ADV: CLAUDIO MIKIO SUZUKI (OAB 171784/SP), CLAUDIO MIKIO SUZUKI (OAB 171784/SP), JOSE CARLOS RODEGUER (OAB 80441/SP), ALEXANDRE BAÑOS RODEGUER (OAB 162231/SP) -
27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:22
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:30
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 14:09
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 04:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 04:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:27
Expedição de Carta.
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16/01/2025 12:27
Expedição de Carta.
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16/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:09
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2007
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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