TJSP - 1006619-47.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006619-47.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Elizabeth Lopes da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Elizabeth Lopes da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para declarar que o imposto de renda incidente sobre a bonificação por resultados recebida acumuladamente deve ser calculado mediante a aplicação das alíquotas correspondentes aos valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, observando-se o regime de competência, e não sobre o montante global recebido de uma única vez, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do STF.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e (Tema 810) a partir do desconto indevido até o trânsito em julgado e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ.
Considerando o Tema 1396 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a responsabilidade da Administração Pública pela elaboração dos cálculos de liquidação quando a parte não dispõe dos elementos necessários, e reconhecendo a hipossuficiência técnica e documental da parte autora para obter as informações tributárias específicas sob controle exclusivo da Fazenda Pública, determino que a requerida elabore os cálculos de liquidação.
Assim, transitada em julgado esta decisão, a Fazenda Pública deverá, no prazo de quinze dias, apresentar memorial de cálculos discriminando mês a mês os valores da bonificação por resultados que deveriam ter sido pagos, as respectivas alíquotas de imposto de renda aplicáveis a cada período, o valor que deveria ter sido recolhido e a diferença em relação ao efetivamente cobrado, tudo devidamente atualizado nos termos desta sentença.
Não há sucumbência nesta fase.
Cabível recurso inominado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:17
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 18:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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