TJSP - 1082035-64.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082035-64.2025.8.26.0053 - Ação Civil Coletiva - Residência Médica - SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO -
Vistos.
Com razão o dito em decisão de fls. 123/124.
Reconheço minha competência para a matéria.
No mais, não há nos autos elementos comprobatórios da condição da incapacidade do sindicato em arcar com as custas e honorários do processo (respeitado o artigo 18 da Lei n° 7.347/1985).
Antes de negar a benesse legal, em cooperação, passo a discorrer sobre o tema.
Não se desconhece que excepcionalmente a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas, quando preenchidos requisitos específicos para tanto, ou seja, faz-se necessária a comprovação da insuficiência econômica.
A peticionante é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, com personalidade distinta de seus associados, ainda que sem fins lucrativos.
Dessarte, se faz necessária a comprovação da insuficiência econômica para fazer jus à gratuidade legalmente prevista.
Nesse sentido: Agravo Regimental.
Recurso Especial.
Justiça Gratuita.
Entidade Filantrópica.
Necessidade de Comprovação do Estado de Necessidade.
Reexame de Provas Em Sede Especial.
Impossibilidade.
Súmula 7/Stj. 1. 'No que toca à gratuidade de justiça, a Corte Especial pacificou o entendimento de que tal benefício 'pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1015372/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJ de 01.07.2009). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Agravo Regimental Desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1294788/SP, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Administrativo.
Operadora de Plano de Saúde.
Lei N. 9.565/98, Art. 32, § 8º.
Tabela Tunep.
Ausência de Omissão do Acórdão.
Alegação de Ressarcimento Ao SUS Por Valores Superiores aos Efetivamente Praticados.
Súmula 7/Stj.
Matéria Constitucional.
Competência Do STF. (...) 8.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou jurisprudência, no sentido de que "o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos" (EREsp 1.015.372/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º.7.2009.
Grifei).
Destaco ainda o enunciado da Súmula nº 481 do E.
STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (grifei).
Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos, trazendo cópia (i) das receitas que recebeu nos últimos três meses - via extratos bancários, (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal (IRPJ).
Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono.
Prazo de 15 dias (art. 321, CPC).
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Sem prejuízo da emenda, desde já, ouça-se o Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 09:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/08/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:36
Evoluída a classe de 65 para 63
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18/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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