TJSP - 1001312-91.2025.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 23:27
Suspensão do Prazo
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04/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001312-91.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Felipe Samuel Moreira -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo, uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Não incide, no caso, a prescrição a impedir o exercício da pretensão deduzida por meio da presente demanda, assim em respeito ao disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, que se aplica à hipótese, e, ainda, conforme o Enunciado da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Prossigo.
No caso, aduz o Autor ser funcionário público estadual, e percebe as verbas referentes a auxílio-transporte e ajuda de custo para alimentação, sobre as quais está ocorrendo retenção de imposto de renda, a despeito de se tratar de verba de natureza indenizatória.
Objetiva, por meio da presente, a cessação do desconto de imposto de renda sobre referidas verbas, bem como a restituição dos valores já descontados a tal título, relativos ao período não prescrito.
Pois bem Tanto o auxílio-transporte, quanto a ajuda de custo alimentação, são verbas de natureza indenizatória, pagas em razão da necessidade de locomoção e alimentação do trabalhador em atividade, tanto que tais auxílios não são devidos aos inativos.
Como verbas indenizatórias, ou seja, que visam recompor perda patrimonial em razão do exercício da função, não podem ser enquadradas como renda ou acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 43, do Código Tributário Nacional, para fins de incidência do imposto em discussão.
Portanto, indevida se mostra a retenção, na fonte, de imposto de renda sobre tais verbas, da forma como vem sendo procedida pela Fazenda Estadual.
A respeito do tema, o C.
STJ assim já se pronunciou: A apreciação da incidência de imposto de renda sobre auxílio-alimentação e auxílio-transporte envolve a análise da natureza jurídica dessas verbas - se indenizatória ou remuneratória -, pois, conforme o disposto no art. 43 do CTN a incidência do imposto de renda recai sobre o acréscimo patrimonial.
Portanto, é indispensável perquirir a natureza jurídica da verba recebida a fim de verificar a inserção de novas riquezas ao patrimônio do contribuinte - se indenizatória, que não caracteriza a hipótese de incidência, ou se remuneratória que dá ensejo a tributação.
A pacífica jurisprudência desta Corte é no sentido da não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias. (trecho ilustrativo do AgRg no REsp1177624, julgado em 13/04/2010 pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro Humberto Martins) As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: A) condenar o Estado Réu em obrigação de não fazer consistente em se abster de incluir na base de cálculo do imposto de renda do Autor as verbas correspondentes ao auxílio-transporte e ajuda de custo para alimentação; B) condenar o Estado Réu ao pagamento, em favor do Autor, da diferença acumulada, relativa aos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda sobre as verbas descritas no item A deste dispositivo, até a cessação da incidência, respeitando-se a prescrição quinquenal.
A incidência de juros ocorrerá a partir do trânsito em julgado da presente decisão e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
A incidência de correção monetária observará o ICPA-E e juros de mora deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação a ele atribuída pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente, observada, ainda, a aplicação da EC 113/2021 a partir da data da sua vigência.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente.
Após trânsito em julgado, procedidas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
Fica consignado que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital vinculado a estes autos principais.
P.
R.
I. e C. - ADV: ELISANGELA MARIA LOPES (OAB 395703/SP) -
03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:17
Julgada Procedente a Ação
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18/05/2025 06:44
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 09:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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