TJSP - 0002886-90.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002886-90.2025.8.26.0132 (processo principal 1005496-82.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - Paulo Eduardo Macias - Luccas Wesley Longhi Peres -
Vistos. 1.
Primeiramente, vale consignar que a parte executada foi citada nos autos principais de nº 1005496-82.2023.8.26.0132 em apenso, conforme AR positivo (fls.80, autos principais).
Contudo, apesar da apresentação de contestação (fls.81/84, autos principais), o vencido foi declarado revel, pois não houve a regularização da representação processual.
Tentada a intimação da parte executada para este cumprimento de sentença no mesmo endereço onde efetivada a citação, o AR foi devolvido em razão de ter sido recebido por terceiro desconhecido (fls.161), o que demonstra que a parte executada mudara de endereço sem comunicar este Juízo, descumprindo seus deveres previstos no Art.77 do Código de Processo Civil (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ...
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva...
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações...).
Nesse contexto, nos termos do Art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Art. 274...
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e do Art.513, §3º do Código de Processo Civil (Art. 513... § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.), presumo válida a intimação da parte executada encaminhada para o mesmo endereço constantes dos autos e onde efetivadas as citações. 2.
Decorridos os prazos legais sem pagamento do débito e sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, assim, fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que de direito (por exemplo, se tem interesse na penhora/adjudicação/alienação).
Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por inércia.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP) -
27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:22
Expedição de Carta.
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01/07/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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