TJSP - 1011631-76.2024.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011631-76.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Terlandia Maria de Olieveira - Odontofoli Odontologia Ltda. - - Jean Carlos Foli -
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização de danos materiais em morais em que a autora alega que contratou com as rés serviços odontológicos para implantes dentários pelo valor de R$ 24.360,00.
Afirma que houve má prestação de serviço sendo que os implantes foram mal colocados e frequentemente caiam, tendo que retornar à clínica inúmeras vezes para a recolocação.
Pleiteia a autora o ressarcimento do valor de R$ 24.360,00 desembolsados e a condenação dos réus aos danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a ré Odontofoli Odontologia Ltda arguiu sua ilegitimidade passiva informando que o serviço foi prestado pelo dentista Jean Carlos Foli anteriormente ao seu ingresso na clínica.
Citado, Jean Carlos Foli arguiu a ilegitimidade da primeira ré e impugnou a gratuidade da justiça da autora, bem como dos documentos apresentados.
A parte autora alegou intempestividade da defesa da primeira ré.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em que pese a data da abertura da empresa Odontofoli Odontologia Ltda tenha se dado em 26/08/2020, conforme fls. 71, e o contrato inicial firmado exclusivamente com o profissional Jean Carlos Foli, a documentação apresentada e a narrativa dos fatos demonstram uma inequívoca continuidade na prestação de serviços, bem como uma confusão entre a atuação do profissional e da pessoa jurídica perante a consumidora.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se protege a parte que, de boa-fé, contrata com quem aparenta ser o titular do direito.
Para a requerente, os serviços de reparo e manutenção, que se estenderam por anos, foram prestados na estrutura física da clínica, que se apresentava como a responsável pelo tratamento.
Ademais, a própria clínica corré emitiu um recibo de pagamento no valor de R$ 3.800,00 em 15/12/221 (fls. 32), referente ao tratamento de "reabilitação oral, cujo o procedimento foi especificamente troca de prótese odontológica implanto suportada", a ré também apresenta os documentos "termo de finalização de tratamento" (fls. 77) e o "termo de recebimento da prótese dentária" (fls. 78) em seu próprio nome.
Tais fatos já estabelecem um vínculo jurídico direto e corrobora a tese de que a empresa assumiu a responsabilidade pela continuidade e pelos reparos do tratamento.
A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 34 do CDC, "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
A clínica e o profissional que nela atua integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo, portanto, solidariamente responsáveis perante o consumidor.
Rejeito a impugnação da gratuidade da justiça.
Os requeridos impugnam o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que os valores despendidos com o tratamento odontológico (superiores a R$ 24.000,00 ) seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Contudo, o benefício já foi deferido pelo juízo, e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural só pode ser afastada por prova robusta em contrário.
Ademais, os gastos com o tratamento, realizados nos anos de 2019 e 2020, não refletem a capacidade financeira atual da autora e não são suficientes para infirmar os documentos apresentados que motivaram a concessão da benesse.
Rejeito, ainda, a impugnação dos prints de WhatsApp realiza do pelo corréu alegando que são provas frágeis, passíveis de adulteração e que não observaram a cadeia de custódia.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem admitido o uso de capturas de tela como meio de prova, cabendo à parte que alega a falsidade o ônus de demonstrar a adulteração, o que não ocorreu no caso.
O conteúdo das conversas mostra-se coerente com a narrativa fática e com os demais documentos dos autos.
Portanto, os documentos digitais serão valorados em conjunto com as demais provas a serem produzidas.
Por fim, rejeito a alegação de intempetividade da contestação de fls. 46/67, uma vez que considerando as suspensões de prazo havidas, a o prazo fatal seria em 14/05/2025, sendo a contestação tempestiva, portanto.
As partes são legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Não há nulidades ou outras preliminares a serem sanadas.
Dou o feito por saneado.
No mérito, a questão aqui discutida não autoriza o imediato julgamento da lide.
Os pontos controvertidos são: 1) A existência de vício ou defeito na prestação do serviço odontológico (confecção e instalação da prótese dentária); 2) Se o tratamento em questão configura obrigação de meio ou de resultado; 3) O nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos materiais e morais alegados pela autora; 4) A eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, por suposta negligência com as manutenções, orientações pós-tratamento, entre outros; 5) A extensão dos danos materiais sofridos; 6) A caracterização do dano moral e, em caso positivo, a fixação de seu quantum.
Assim, o ônus da prova, por determinação legal, incumbe a ré, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, que arcará com os honorários periciais o valor de R$ 735,46.
Após o pagamento da perícia, oficie-se ao IMESC requerendo o agendamento da perícia odontológica.
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: a) Houve má prestação de serviço? Os danos poderiam ter sido evitados?; b) Há nexo causal entre os alegados problemas e o procedimento realizado pela parte ré? c) do tratamento contratado, qual foi o percentual realizado? d) Os serviços já realizados poderão ser aproveitados na continuidade do tratamento? e) O serviço realizado foi totalmente defeituoso? f) as sequelas, se existiram, são permanentes? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: PAOLA HARUNA KOJIMA (OAB 428208/SP), ROGERIO ARTUR SILVESTRE PAREDES (OAB 142608/SP), ROGERIO ARTUR SILVESTRE PAREDES (OAB 142608/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:50
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 07:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 06:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:18
Expedição de Carta.
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26/11/2024 12:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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