TJSP - 4000252-61.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000252-61.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA JULIA MARTINI MANZANOADVOGADO(A): BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB SP320783) Magistrado: LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO Gab. 01 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação cominatória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial (Ev. 9 dos autos de origem).
Sustenta a agravante que é, desde o 1º semestre de 2023, aluna do curso de Medicina oferecido pela agravada, na unidade Vergueiro.
Relata que, durante as férias do mês de julho de 2025, acessou o portal do aluno para realizar a sua rematrícula para o 2º semestre, mas não conseguiu, tendo sido direcionada ao atendimento presencial.
Aduz que, ao chegar na unidade da agravada, foi surpreendida com a informação de que as rematrículas estavam bloqueadas, sem maiores informações, e que ela precisaria fazer a solicitação mediante requerimento.
Alega que, mesmo sem entender a razão pela qual estava recebendo um tratamento diferente dos outros alunos que já haviam conseguido realizar a rematrícula, fez o requerimento, mas não obteve resposta.
Assinala que as aulas do 2º semestre de 2025 começaram em 05.08.2025 e que, diante da conduta da agravada, viu-se obrigada a ajuizar a demanda, com o objetivo de compelir a agravada a realizar a sua matrícula imediatamente, a fim de que possa frequentar as atividades acadêmicas.
Defende que a agravada afronta as disposições da legislação consumerista.
Argumenta que tem direito à rematrícula, nos termos da Lei Federal 9.870/1999, notadamente porque preenche rigorosamente a todos os requisitos estabelecidos pela lei.
Consigna que está adimplente e que não lhe foi informado o calendário acadêmico com os prazos para rematrícula.
Observa que, caso não houvesse número de alunos suficientes para a formação da turma, nenhum aluno teria conseguido a rematrícula, o que não ocorreu.
Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e a reforma da r. decisão agravada.
O recurso no efeito devolutivo (Ev. 3 destes autos), decisão impugnada por agravo interno (Ev. 8 destes autos). É o relatório.
Cuida-se de ação por meio da qual a agravante pretende que a instituição de ensino agravada seja compelida a efetivar a sua rematrícula para o 2º semestre de 2025, no curso de Medicina oferecido na unidade Vergueiro.
Compulsando os autos de primeiro grau, constatei que o feito foi extinto por desistência, em 21.08.2025 (Ev. 34 da origem).
Diante disso, fica evidente que tanto o agravo de instrumento quanto o agravo interno perderam seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos.
Remetam-se os autos ao arquivo.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. -
30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:09
Terminativa - Prejudicado o recurso
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:13
Despacho
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:00
Despacho
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 14434 Situação: Em aberto.
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06/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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