TJSP - 1168779-52.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1168779-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Scott & Lima Industria e Comercio de Suplementos Alimenticios Ltda - Pharma Avanti Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida, PHARMA AVANTI LTDA., contra a sentença de fls. 455/459, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida pela Requerente, SCOTT LIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
A embargante alega a existência de contradições e erro material na decisão, baseando suas alegações em três pontos principais: Contradição no valor da condenação: A sentença condenou a Requerida ao pagamento de R$ 119.651,20, mas, segundo a embargante, o Juízo não considerou o pagamento parcial de R$ 60.000,00, que foi efetuado após o ajuizamento da ação e comprovado nos autos (fls. 315-319).
Alega, portanto, que a condenação é superior ao valor efetivamente devido; Contradição sobre os fatos supervenientes e licenças sanitárias: A embargante sustenta que a sentença ignorou o fato de que a perda de sua licença sanitária, que impossibilitou a retirada dos produtos, foi um evento de caso fortuito ou força maior, alheio à sua vontade.
Alega que a decisão desconsiderou que a licença estava válida no momento da contratação e foi cassada posteriormente, o que, em sua visão, configura uma contradição com as provas dos autos.
A Requerida defende que agiu com boa-fé, tentando negociar uma solução com a Requerente.
Contradição sobre as cláusulas contratuais: A embargante argumenta que a sentença errou ao afirmar que o contrato não permitia entregas fracionadas ou parcelamentos.
Segundo a parte, o contrato é silente sobre a proibição de entregas parciais e ainda prevê a possibilidade de prorrogações em situações excepcionais, como a que ocorreu com a perda da licença.
A Requerida entende que a interpretação dada pelo Juízo violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Requerente, por sua vez, manifestou-se contrariamente aos embargos, alegando que: A decisão não possui vícios, estando devidamente fundamentada; A Requerida tenta rediscutir o mérito da causa, o que é vedado por essa via processual; O pagamento parcial de R$ 60.000,00 foi feito após o ajuizamento da ação e não afasta a mora, devendo ser considerado na fase de cumprimento de sentença e não como um vício da decisão; A perda da licença sanitária é um fato interno e previsível do negócio da embargante, não caracterizando caso fortuito ou força maior que justifique o inadimplemento; O contrato realmente prevê o pagamento integral como condição para a entrega dos produtos, e a tentativa de entrega fracionada viola o pactuado; A condenação da Requerida em custas e honorários está correta, pois ela deu causa à ação ao confessar o inadimplemento.
Do alegado erro material e contradição no valor da condenação A embargante alega que a sentença contém um erro material e uma contradição ao condená-la ao pagamento de R$ 119.651,20 sem abater o valor de R$ 60.000,00 já pago.
De fato, a parte Requerida comprovou ter efetuado pagamentos parciais após o ajuizamento da ação (fls. 315-319).
A sentença condenou a Requerida ao pagamento do valor pleiteado na petição inicial, que era de R$ 119.651,20.
Contudo, não houve menção ao abatimento do valor pago no curso do processo.
Este ponto configura, de fato, vício que deve ser sanado para evitar enriquecimento ilícito por parte da Requerente.
Os valores pagos no curso do processo devem ser deduzidos da quantia devida, sendo a base de cálculo da condenação o saldo remanescente.
O pagamento parcial não afasta a mora nem a procedência do pedido inicial, mas precisa ser considerado na quantia final a ser executada, já que deve ser deduzido o valor pago no curso da lide.
Da alegada contradição sobre a causa do inadimplemento e as cláusulas contratuais A embargante busca reverter a conclusão da sentença de que o inadimplemento não se deu por um evento imprevisível ou de força maior, e de que o contrato não permitia entregas parciais.
A Requerida alega que a perda de sua licença sanitária constituiu um evento alheio à sua vontade.
A decisão embargada, contudo, analisou e fundamentou adequadamente a questão.
Como a própria sentença afirma, a dificuldade da Requerida em obter ou manter suas licenças sanitárias é um fato interno e previsível, inerente à sua atividade empresarial.
Essa circunstância não pode ser considerada um evento extraordinário e imprevisível a ponto de justificar o inadimplemento contratual, nem de obrigar a Requerente a arcar com os custos de armazenamento.
Além disso, a sentença destacou corretamente que o contrato não contém cláusula que autorize entregas parciais ou parcelamento do saldo devedor.
A interpretação das cláusulas contratuais foi clara e coerente com o princípio do pacta sunt servanda e a alocação de riscos entre as partes.
Portanto, não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada nestes pontos, pois as questões foram devidamente analisadas e decididas na sentença.
A pretensão da embargante, neste caso, é de reanálise do mérito, o que é inviável na via dos embargos de declaração.
Do alegado vício na condenação de honorários sucumbenciais A embargante sustenta que, em razão da sucumbência parcial da Requerente, os honorários deveriam ser arcados integralmente por ela, ou no mínimo, partilhados.
A sentença, entretanto, reconheceu a procedência do pedido principal da Requerente, que consistia na cobrança do valor remanescente.
O fato de o pagamento ter sido feito no curso do processo não altera o fato de que a Requerida deu causa à ação, o que justifica a condenação integral da embargante nos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade.
Portanto, não há vício na decisão neste aspecto.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para sanar o erro material no valor da condenação, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento da dívida que remanesce (R$ 119.651,20), corrigido pelo IPCA, e acrescido de juros de mora pela SELIC desde a citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, deduzidos os valores que foram pagos no curso da lide desde as datas em que realizados, evitando-se correção e encargo de mora sobre o valor pago, bem como para DECLARAR legítima a retenção dos produtos pela autora até o pagamento integral do valor contratual.
Condeno a requerida, exclusivamente, ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir de seu efetivo desembolso, e no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação.
O preparo é de 4% do valor da condenação".
Intimem-se as partes. - ADV: CAIO ABRÃO DAGHER (OAB 380430/SP), BRUNA CRISTINA SANCHEZ (OAB 436218/SP), GUSTAVO STEPHANI PIMENTA (OAB 382764/SP) -
03/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 22:47
Julgada Procedente a Ação
-
10/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:03
Ato ordinatório
-
26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 21:13
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 17:12
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:45
Expedição de Carta.
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21/10/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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