TJSP - 1011094-64.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 13:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/09/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011094-64.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marco Antonio da Silva - Vistos, 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Int. - ADV: MICHEL FERNANDEZ (OAB 456166/SP) -
04/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011094-64.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marco Antonio da Silva -
Vistos.
Em sede de cognição sumária, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida, por não vislumbrar preenchidos os requisitos legais, considerando a data da ocorrência e a existência de outros apontamentos no nome da autora (fls. 94/101).
Nesse mesmo sentido: TUTELADEURGÊNCIA Determinada a exclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito com relação aosapontamentosdiscutidos nos autos Insurgência do credor Cabimento -Apontamentosdatados do ano de 2019 -Ausênciade prova de verossimilhança das alegações e de perigo na demora Decisão reformada Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória.
Decisão de indeferimento do pedido detuteladeurgência.
Inconformismo da autora, que pretende a suspensão da negativação da dívida impugnada.Ausênciados requisitos do art. 300 do CPC.
Existência de outrosapontamentosjunto aos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Quanto ao pedido de gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Pois, ainda que a lei não exija o estado de miserabilidade, certo é que, diante dos inúmeros pedidos diários de gratuidade e de alguns abusos da presunção legal, surge indispensável a demonstração pela parte interessada da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Até porque, quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) os extratos de fls. 31/87 indicam entradas de capital expressivas e superiores a média de três salários mínimos; (ii) o autor contratou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
No entanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Observe-se, nesse sentido, que o pedido degratuidadeda justiça pode ser indeferido quando o juiz tiverfundadas razõespara crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: MICHEL FERNANDEZ (OAB 456166/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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