TJSP - 1041147-35.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041147-35.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Bronco Burguer Hamburgueria Ltda -
Vistos.
Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo apresentada às fls. 173/176.
Prazo de 15 dias.
Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041147-35.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Bronco Burguer Hamburgueria Ltda -
Vistos. 01- Melhor revendo posicionamento anterior, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade do processo de execução, defiro as pesquisas de bens, abaixo elencadas.
Recolha o exequente a guia de custas para acesso aos sistemas, no prazo de 10 dias, observando o disposto no Provimento CSM 2.684/2023, isento caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Após, requisite-se: A inclusão do(s) executado(s), acima qualificado(s) nos cadastros do SERASAJUD e SCPCJUD, em razão da dívida executada neste processo.Servirá a presente decisão como ofício e caberá à Serventia seu oportuno encaminhamento.
Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em 15 dias.
Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. 02- Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.
Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. 03- Esgotados os meios disponíveis para busca de bens para satisfação da dívida, defiro a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito e determino a expedição de ofício à CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos, solicitando providências para informar a este Juízo sobre a existência de recebíveis em nome do(s) executado(s) acima relacionado(s).
E, em caso positivo, determino que se proceda ao bloqueio de 10% (dez por cento) de todos os valores a serem recebidos, mensalmente, em nome da empresa executada até o limite do crédito buscado, no valor de R$ 253.986,30 planilha de cálculos atualizados em 28/02/25 - fls. 83 Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício a CIP Câmara Interbancária de Pagamentos.
Inconformismo que prospera em parte.
Todas as diligências até então realizadas resultaram infrutíferas na recuperação do crédito objeto de cobrança.
Possibilidade da penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, limitando-se, todavia, ao percentual de 10% (dez por cento) a fim de não obstar a continuidade da atividade econômica desenvolvida.
Precedentes desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305023-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CIP CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTO PARA O BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES EM NOME DOS EXECUTADOS PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO EM PARTE - Não indicando o executado bens ou valores capazes de garantir integralmente o cumprimento de sentença e considerando que foram frustradas as tentativas de penhora, mostra-se possível a penhora sobre recebíveis, desde que limitada ao percentual de 10% (dez por cento) desse faturamento, a fim de evitar a inviabilização de eventual atividade econômica desenvolvida - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220566-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024).
Frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, dê ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando após, os autos conclusos.
Na ausência de impugnação, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento ao exequente, que deverá juntar o respectivo formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico) para fins de levantamento do valor depositado nos presentes autos, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte providenciar seu encaminhamento.
Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 08:28
Mudança de Magistrado
-
31/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/02/2025 16:35
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 18:07
Bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:04
Autos no Prazo
-
12/04/2024 22:50
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:13
Apensado ao processo
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:29
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 21:15
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 11:33
Recebida a Petição Inicial
-
06/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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