TJSP - 1084149-03.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084149-03.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rede D Or São Luiz Sa - Maria Carolina Borges Fonseca e outro -
Vistos.
Em sua contestação (fls. 139/149), os requeridos, além de impugnarem o mérito da cobrança, formularam pedido de denunciação da lide à operadora de plano de saúde SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Fundamentam o pedido na existência de um contrato de seguro saúde entre a falecida e a referida seguradora, que, segundo alegam, seria a responsável por arcar com as despesas cobradas na presente ação.
A parte autora, em réplica (fls. 186/191), manifestou-se contrariamente à denunciação, argumentando que a discussão sobre a recusa de cobertura do plano de saúde é de legitimidade exclusiva dos beneficiários e que o hospital não pode ser prejudicado pela disputa contratual entre a paciente e sua operadora de saúde.
Decido.
O pedido de denunciação da lide merece acolhimento.
Nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
No caso em tela, os requeridos sustentam que a paciente falecida era beneficiária de um plano de saúde mantido pela Sulamérica Saúde.
A própria documentação juntada aos autos, como a carteira do plano de saúde, corrobora a existência de tal relação contratual (fls. 161).
A controvérsia reside, justamente, na responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares.
Os requeridos afirmam que a obrigação é da seguradora, enquanto a autora direciona a cobrança aos herdeiros ante a suposta ausência de cobertura ou pagamento pelo plano.
Assim, vislumbra-se a hipótese de direito de regresso dos requeridos contra a seguradora, caso venham a ser condenados ao pagamento da dívida.
A relação jurídica entre os denunciantes (herdeiros) e a denunciada (Sulamérica Saúde) está fundamentada no contrato de prestação de serviços de assistência médica.
O deferimento da medida atende aos princípios da economia e da celeridade processual, permitindo que a eventual responsabilidade da seguradora seja dirimida no mesmo processo, evitando-se a necessidade de uma futura ação de regresso e o risco de decisões conflitantes.
A alegação da parte autora de que não deve discutir a relação contratual entre segurado e operadora não obsta a denunciação.
O instituto processual visa exatamente resolver a lide secundária (denunciante em face do denunciado) de forma incidental à lide principal, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelos requeridos.
Providencie-se a citação da denunciada SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no endereço indicado na contestação: Rua Haddock Lobo, nº 684, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo - SP, CEP: 05679-160 (fls. 143) para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.
Com a citação e a apresentação da contestação pela denunciada, ou o decurso do prazo para tanto, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Prazo de 05 dias para recolhimento das custas postais, sob pena de ficar sem efeito a denunciação da lide.
Intime-se. - ADV: EDGARD DE NOVAES FRANÇA NETO (OAB 33420/SP), EDGARD DE NOVAES FRANÇA NETO (OAB 33420/SP), JOSIDÉBORA MELO SANTOS SOARES (OAB 176885/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), JOSIDÉBORA MELO SANTOS SOARES (OAB 176885/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 08:29
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 23:15
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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