TJSP - 0018244-40.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018244-40.2025.8.26.0506 (processo principal 1007503-21.2025.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Wilson Roberto Pompilio - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Iniciado o cumprimento de sentença, prossiga-se neste incidente, atentas as partes ao correto número do feito para peticionamento.
Nos termos do artigo 523, do CPC, intime-se o(a)(s) devedor(a)(s), na pessoa do seu procurador, para que promova(m) o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não efetue(m) o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios, também na ordem de 10%, com imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo de pagamento, iniciar-se-á o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias), conforme artigo 525, do CPC.
Obs.
Nos termos dos Comunicados Conjuntos n. 951/2023 e 358/2025, havendo custas processuais pendentes de recolhimento, em razão de diferimento de custas ou de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao credor, deverão compor a planilha de débito para fins de penhora e pagamento, os valores devidos e ainda não recolhidos a título de custas e despesas processuais, que deverão vir devidamente discriminados. - ADV: VICTOR HUGO POMPILIO (OAB 434318/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
20/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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