TJSP - 0004999-44.2023.8.26.0566
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:06
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 12:04
Incidente Processual Instaurado
-
05/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 17:18
Petição Juntada
-
26/07/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
22/05/2024 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 18:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 10:58
Petição Juntada
-
24/04/2024 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:35
Petição Juntada
-
09/04/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 12:36
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
03/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:52
Petição Juntada
-
26/03/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 15:35
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/03/2024 15:35
Documento Juntado
-
22/03/2024 15:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/03/2024 15:35
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/03/2024 13:49
Documento Juntado
-
03/03/2024 18:20
Petição Juntada
-
14/02/2024 17:46
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
10/02/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:36
Petição Juntada
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14/11/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 14:51
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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09/11/2023 14:50
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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08/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:40
Petição Juntada
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02/11/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2023 14:32
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
31/10/2023 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/10/2023 09:12
Certidão de Cartório Expedida
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29/09/2023 14:53
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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30/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Fleury Cusinato (OAB 244404/SP), Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP) Processo 0004999-44.2023.8.26.0566 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Matheus Ferreira Lino - Reqdo: Domingues Vera Comercio e Construções Ltda - Vistos, 1) Trata-se de cumprimento provisório de sentença e, portanto, será observado o disposto no art. 520 e seguintes do CPC, especialmente, se for o caso, no que se refere à necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, futuramente. 2) Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou, se for o caso, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No silêncio da parte executada, traga a parte exequente aos autos o valor correspondente à penhora on line, bem como a taxa pertinente, se for o caso.
Ato contínuo, promova o cartório minuta de bloqueio on line junto ao sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC).
No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora, determino a transferência para conta judicial e a seguir, a intimação da parte executada, para querendo, dentro do prazo de 15 dias, apresentar eventual objeção, nos termos do art. 525, § 11 do CPC.
Havendo excesso de indisponibilidade, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o seu desbloqueio (§ 1º, do art. 854, do CPC).
Ocorrendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação.
Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de bens no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:03
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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