TJSP - 1008450-95.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008450-95.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Helena Keiko Hatakeyma -
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte requer indenização por desfalque no saldo do PASEP.
Portanto, aplica-se neste caso o tema de recurso repetitivo nº 1.150 do STJ; "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eIII) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A parte autora já expôs na petição inicial suas alegações quanto ao termo inicial da prescrição decenal.
Ocorre que neste caso a parte autora tomou ciência do desfalque há mais de dez anos, na data em que sacou o saldo do PASEP, consoante fls. 51, isto é, quando teve conhecimento do saldo e dos lançamentos que o compõem.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONSUMAÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DO AUTOR DO EVENTO.
Ação de indenização.
Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição.
Recurso do autor.
Primeiro, verifico a legitimidade passiva do banco.
O banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
E segundo, mantenho a declaração da prescrição.
Cuida-se de ação para o ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Prazo de prescrição de 10 anos, contado do dia em que o titular toma ciência do evento.
E, no caso do autor, a ciência ocorreu em 23/10/2008.
A ação foi proposta em 08/03/2024, ou seja, posteriormente à verificação do prazo decenal.
Sendo assim, verifico a consumação da prescrição.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora.
Ação julgada extinta com o reconhecimento da prescrição.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005505-78.2024.8.26.0562; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da ação, com fundamento no art. 332, inciso III e §1º (prescrição), do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, respeitada a gratuidade judiciária que ora lhe defiro.
P.R.I.
Botucatu, 3 de setembro de 2025. - ADV: PAULO SÉRGIO REBELLO MARINHO JÚNIOR (OAB 360415/SP), MAYARA APARECIDA LIMA ALENCAR ZAVA (OAB 412018/SP) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:46
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
-
03/09/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000104-36.2025.8.26.0383
Maria Tania Machado de Araujo Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Andre Luiz Galan Madalena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 16:44
Processo nº 1000022-47.2024.8.26.0019
Gustavo Apolinario de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josemar Estigaribia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2024 11:31
Processo nº 1014460-73.2022.8.26.0011
Rf Coelho Servicos Medicos
Oliveiro Alves da Silva
Advogado: Odilo Antunes de Siqueira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2022 09:30
Processo nº 1008001-71.2025.8.26.0004
Vania Silva de Alecrim
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Vania Silva de Alecrim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 14:31
Processo nº 1004575-78.2025.8.26.0189
Maria Martins de Oliveira Assumpcao
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Karine Nakad Chuffi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 16:20