TJSP - 2139453-05.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Mario de Castro Figliolia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:02
Prazo
-
03/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139453-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Alzira Pereira -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos, na fase de cumprimento de sentença, promovida pela agravada contra o agravante.
A insurgência refere-se à decisão de fls. 68/70 dos autos de origem, pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
O agravante sustentou, em suma, que houve excesso de execução.
Aduziu que não foi implementada a compensação do valor R$ 3.236,86, disponibilizado em favor da agravada.
Entende ser devido o valor de R$ 815,24.
Por conta do que expôs, pugna pela reforma da decisão agravada para o fim de ser reconhecido o excesso de execução no montante indicado. É a síntese necessária.
A hipótese é de desate monocrático.
O agravo não comporta conhecimento, pois o agravante carece de interesse recursal.
Consignado na decisão agravada: Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por ALZIRA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., visando recebimento do valor arbitrado em sentença condenatória, transitada em julgado, bem como honorários de sucumbência.
Requereu a intimação da parte contrária para pagamento de R$ 10.0008,61 (dez mil e oito reais e sessenta e um centavos).
Juntou documentos (fls. 03/28).
O Executado apresentou impugnação às fls. 32/37, sustentando o excesso de execução, pois a parte exequente deixou de considerar a compensação de valores reconhecida em sentença, referente ao crédito depositado direto em conta da parte autora, além de buscar a devolução de valores referentes a contrato realizado com outra casa bancária, não podendo o executado arcar com as custas relacionadas a contrato de outro banco, pelo que entende como devido o valor de R$ 1.344,29 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Juntou documentos às fls. 38/41.
Réplica às fls. 58/56. Às fls. 62/63 e 67 as partes passaram a debater novamente sobre o cálculo do débito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, razão em parte assiste ao Executado quanto à compensação de débitos, uma vez que o direito à compensação é garantido pelos arts. 368 e 369, ambos do Código de Processo Civil, e foi considerado na sentença.
Contudo, ao contrário do entendimento da parte executada, o direito foi reconhecido em razão de sua previsão legal, porém, não foi imposto à parte requerida, de maneira que não se pode considerar ter havido excesso de execução, eis que constou da sentença: "Frise-se, que os valores que a parte recebeu do Réu deverão ser devolvidos em sua integralidade, mediante depósito em juízo, de forma a restabelecer as partes ao status quo ante.
E, como o consumidor não pode ser penalizado pela de longa do processo, ficará isento do pagamento de juros e correção monetária que incidiriam sobre valor devido, facultado ao banco réu a compensação de débitos, levando em consideração o efetivo depósito do valor na conta da Autora." (grifo nosso) Assim, tratando-se de compensação que se opera ope legis, ainda que não tivesse constado da sentença, preenchidos os requisitos legais, a parte fazia jus ao abatimento da dívida, o que poderia ter sido provocado na execução, em incidente apartado, ou mesmo exercida por ação judicial autônoma, não sendo o caso de alegar o excesso de execução ou acolhimento da impugnação neste ponto.
Neste ponto, tem-se que a parte autora deverá abater do débito exequendo a compensação de débitos relativa aos valores comprovadamente depositados em sua conta, conforme comprovantes apresentados na ação principal (fls. 188/189 dos autos principais).
Porém, as questões apresentadas pelo impugnante quanto ao contrato de outra casa bancária não serão enfrentados novamente, uma vez que remetem ao mérito da causa e já foram analisados na fase cognitiva, tendo, inclusive, constado expressamente na parte dispositiva da sentença a declaração de inexistência dos negócios (contrato nº 340678095-1 e nº 340679070-3) e devolução dos valores já pagos pela consumidora.
No mais, não havendo adimplemento voluntário, deverá incidir sobre o débito exequendo a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada e determino o prosseguimento da execução, devendo a parte requerida apresentar nova memória de cálculo, abatendo-se os valores comprovadamente depositados em conta (fls. 188/189), acrescendo-se a sanção imposta no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência em maior parte, a parte requerida arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais equitativamente fixados em 10% da diferença entre o valor impugnado e o débito exequendo.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão e apresentada a memória de cálculo atualizada, efetue-se penhora "on line" em nome da executada via sistema Sisbajud.
O agravante, alega que nos cálculos ofertados pela agravada não houve a compensação dos valores a ela disponibilizados, conforme determinado na sentença.
Indicou o valor que entende ser devido.
Nenhuma outra oposição foi formulada em face da rejeição da impugnação por ele ofertada.
Não se abordou qualquer outro tema para se contrapor às razões pelas quais não foi reconhecido o excesso de execução v.g., as questões relacionadas à cobrança de débito de responsabilidade de outra instituição financeira, refutadas na decisão agravada.
Patente, portanto, a falta de interesse recursal na hipótese, o que torna o recurso inadmissível.
Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Tomas Henrique Machado (OAB: 308634/SP) - 3º andar -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:41
Decisão Monocrática registrada
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27/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 18:11
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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27/05/2025 00:00
Publicado em
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26/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/05/2025 17:46
Despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 17:44
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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