TJSP - 1094595-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094595-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Donizete Lima -
Vistos.
Fls. 37/39.
O autor deverá cumprir integralmente a decisão de fls. 30/32, juntando o relatório do Registrato.
Sem prejuízo, com o escopo de apurar o interesse de agir nos termos do art. 17 do CPC, a parte autora deverá juntar comprovante de negativa de atendimento de sua solicitação pela requerida.
Segundo Marco Vinicius Rios Gonçalves, ao comentar citado dispositivo legal: "(a) segunda das condições da ação é o interesse de gir, constituído pelo binômio necessidade e adequação.
Por necessidade, entende-se a circunstância de o bem ou valor pretendido só pode ser alcançado por meio do aforamento da demanda" (in.
Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura, coord.
Silas Silva Santos, et. al., Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 112).
Nem se alegue que a exigência de demonstração de requerimento administrativo fere o direito de ação previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CF), uma vez que o E.
STF ao abordar a questão reconheceu que para a presença do interesse de agir deve existir pretensão resistida, conforme tese fixada no tema nº 350: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...)".
Dessarte, a parte autora deve comprovar a tentativa de resolver a questão extrajudicialmente, a justificar a necessidade da presente demanda, sob pena de extinção da ação.
Sem prejuízo, como o relatado perfil da demanda se caracteriza como predatória, ante a outorga de procuração concedendo "direito de preferência para aquisição de eventual crédito judicial" (fl. 09), a parte autora deverá comparecer em cartório para confirmar os fatos narrados, em especial, não ter relação jurídica com a requerida, com fundamento no tema 1.198 do STJ.
Anoto, desde já, que a parte autora deixou de exercer a faculdade de ajuizar a ação no foro do seu domicílio (art.101, I do CDC), devendo suportar o ônus da sua escolha, logo, não será aceita alegação de dificuldade de comparecimento neste Juízo, podendo requerer a redistribuição do feito para aquele.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações acima.
Int. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 09:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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