TJSP - 4000067-25.2025.8.26.0646
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Urania
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000067-25.2025.8.26.0646/SP AUTOR: ALDO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIO CESAR TONDATO (OAB SP253267) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Preceitua o artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Soma-se a isso, o teor do artigo 6° do mesmo diploma legal, cujo dispositivo dispõe que poderá ser adotado em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Essas prerrogativas, são inerentes à opção pelo processamento nos Juizados Especiais, razão pela qual, INDEFIRO o requerimento da parte autora, ficando mantida a audiência designada nos autos. Int.
Comarca de Urânia, 15 de setembro de 2025 -
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000067-25.2025.8.26.0646/SP AUTOR: ALDO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIO CESAR TONDATO (OAB SP253267) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(ª).
LUCAS RICARDO GUIMARÃES
Vistos. 1- Inicialmente, nos termos da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), ajustando-se aos termos dos Artigos 42, §1º e Artigo 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá , em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, havendo interposição de recurso, fica(m) a(s) parte(s) recorrente(s) obrigada(s) ao(s) pagamento(s) das "custas, taxas ou despesas" incluindo-se a remuneração devida aos conciliadores e mediadores, nos termos do artigo 12, inciso I, do Provimento CSM nº 2348/2016 e Comunicado Conjunto n° 373/2023, ressalvada a hipótese de Assistência Judiciária Gratuita. 2- No tocante ao benefício de assistência judiciária gratuita, o pedido será melhor analisado por ocasião da juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal seus e de eventual cônjuge ou companheiro ou declaração de inexistência; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses ou declaração de inexistência; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses ou declaração de inexistência; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal deverá ser apresentada em Cartório, por ser documento sigiloso ou comprovante de isenção. 3- Remetam-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) instalado nesta comarca, para realização de audiência de conciliação/mediação entre as partes. Com o agendamento da data, CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) e intimem-se as partes para a audiência, com as seguintes advertências: a)- A ausência da(s) parte(s) autora(s) acarretará a extinção do processo e o pagamento das custas processuais, no mínimo 05 UFESPS, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10.1, "sempre que a parte estiver representada por Advogado, as intimações se farão na pessoa deste, via Imprensa Oficial, salvo determinação judicial em contrário.
Não tendo a parte Advogado, as intimações previstas no artigo anterior poderão ser feitas pelo correio ou mesmo por telefone (art.19, caput, da Lei n. 9.099/95), reservando-se a expedição de mandado para as hipóteses de insucesso das vias postal e telefônica, lavrando-se sempre certidão nos autos" b)- A falta da parte(s) requerida(s) implicará revelia, ou seja, confissão quanto à matéria de fato descrita na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95; c)- Não havendo possibilidade de acordo, será oportunamente designada data para audiência de Instrução e Julgamento, sendo que, até a solenidade, a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) ofertar sua(s) defesa(s), na forma digital, atentando-se para o Resolução 551/2011.
Nessa oportunidade, ademais, serão colhidas as provas orais de interesse das partes. 4- Caso a parte ré(s) tenha(m) interesse(s) em participar do "PROGRAMA EMPRESA AMIGA DA JUSTIÇA", instituído pelo do TJSP - PORTARIA Nº 9.447/2017, cujo objetivo principal é fomentar e incentivar a mediação e a conciliação no âmbito do Poder Judiciário, as orientações se encontram disponível no link: https://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=11&nuDiario=2427&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1.
Os aderentes a referido programa podem ser incluídos em um cadastro como Entidades com postura para resolução consensual de conflitos, e que poderão estar recebendo em contrapartida selo de qualidade que poderá integrar seus formatos de comunicação. 5- A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. e Dil.
Comarca de Urânia, 08 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
09/09/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 08:28
Despacho
-
08/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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