TJSP - 1004668-98.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004668-98.2025.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Vistos.
Não vislumbro enquadrar-se o caso aqui tratado naqueles elencados nas hipóteses que justificam Segredo de Justiça.
Assim indefiro o trâmite em segredo de justiça.
O contrato comprova a realização do negócio e a notificação de fls. 191/192, a mora do comprador, eis que é dever do devedor informar seu endereço corretamente e conferir o contrato antes de assinar.
Ademais, anoto que, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1132, fixou entendimento segundo o qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Assim, tem-se por comprovada a mora.
Assim sendo, defiro a liminar, determinando a busca e apreensão do veiculo Bem: Veículo: JEEP-RENEGADE STD 1.8 4X2 FLEX 16V AUT., placa GJI6717, chassi 98861110XLK296923, Renavam *12.***.*49-14, fabricado em 2019, modelo 2020, cor PRETA, depositando-o em mãos da requerente.
Efetuada a liminar, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) requerido(a) pague o saldo devedor constante da inicial, caso em que será restituído o bem apreendido, consoante disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Poderá ainda o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar resposta, independentemente da purga da mora.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, valendo o próprio mandado como Ordem junto ao Comandante da Policia Militar.
Deferidos os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s).
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Havendo interesse do autor no bloqueio do veículo supramencionado junto ao sistema RENAJUD, providencie a parte autora o recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2.684/2023 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio do veículo objeto da ação.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
O presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
02/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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