TJSP - 4021109-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021109-22.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VALDENAER MALDONADO DA SILVAADVOGADO(A): PERLA APARECIDA BEZERRA SANTIAGO (OAB SP371405)AUTOR: MARCIA SARTI MALDONADOADVOGADO(A): PERLA APARECIDA BEZERRA SANTIAGO (OAB SP371405) DESPACHO/DECISÃO 1 Anoto a compensação (11.1) da guia 3.1. 2.
O pedido de tutela provisória foi indeferido. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
09/09/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 08:20
Determinada a citação
-
09/09/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
04/09/2025 08:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65885, Subguia 65399 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 643,94
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
-
03/09/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:19
Link para pagamento - Guia: 65885, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65399&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
02/09/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - MARCIA SARTI MALDONADO - Guia 65885 - R$ 643,94
-
02/09/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1087891-09.2025.8.26.0053
Anisio Araujo dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Victor Paulo Matos Sociedade Individual ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:20
Processo nº 1006883-64.2025.8.26.0132
Daniela Guadagnin Ferreira
Camila Isadora Pedro
Advogado: Andrea Leguth
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 14:31
Processo nº 0000489-87.2025.8.26.0575
Jovelino Galdino Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Henrique Patheis dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 18:28
Processo nº 1500522-79.2020.8.26.0283
Prefeitura Municipal de Analandia
Leni Alves Ferreira
Advogado: Lidia Maria Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2020 17:22
Processo nº 1016546-50.2025.8.26.0451
Eloisa Ferreira da Silva Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Carmelo Alonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:47