TJSP - 4006065-18.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006065-18.2025.8.26.0405/SP AUTOR: IRISLENE LEAL VELOSOADVOGADO(A): IRISLANE LEAL VELOSO BARROS (OAB SP537005) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
IRISLENE LEAL VELOSO MARTINS ajuizou pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) em face de NU FINANCEIRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CARTÕES CAIXA), PORTOSEG S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, DM FINANCEIRA S/A e BANCO CSF S/A.
Alega a requerente que, por conta de problemas de saúde (depressão) que afetaram a si e ao seu esposo, perderam suas atividades laborais, ficando em situação de vulnerabilidade financeira.
Atualmente recebe apenas benefício do Bolsa Família no valor de R$ 650,00 mensais e eventualmente vende temperos caseiros na igreja.
Informa possuir dívidas totais no valor de R$ 59.317,76 e requer a repactuação das mesmas, com exclusão dos juros abusivos, além da concessão da justiça gratuita.
Junta documentação comprobatória. É o relatório necessário.
Decido.
A análise da documentação apresentada revela significativos avanços na comprovação da situação alegada pela requerente, porém ainda persistem lacunas importantes que impedem o processamento adequado do pedido de repactuação de dívidas.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a requerente juntou documentos que evidenciam sua atual condição de hipossuficiência: carteira de trabalho digital demonstrando ausência de vínculos empregatícios, cadastro único confirmando a percepção do benefício Bolsa Família no valor de R$ 650,00 mensais, bem como extrato bancário corroborando tal rendimento.
A situação de desemprego associada aos problemas de saúde alegados e à dependência exclusiva de benefício assistencial de baixo valor configuram evidente impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Este é o entendimento do TJSP: "Na análise de provas da situação financeira, constata-se que o autor está em situação superendividamento.
Dívidas que superam a remuneração percebida.
Pedido de repactuação de dívidas que torna evidente a hipossuficiência do autor." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: SUPERENDIVIDAMENTO, Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo) DEFIRO, portanto, o pedido de justiça gratuita.
Quanto à pretensão de repactuação de dívidas, a documentação apresentada comprova parcialmente algumas das dívidas alegadas, especialmente através dos boletos e extratos das instituições credoras.
Identifica-se dívida com PORTOSEG S.A. no valor de R$ 5.902,69, com BANCO CSF S/A no valor de R$ 37.286,77, e com NU FINANCEIRA S/A no valor de R$ 4.006,64, conforme documentos juntados.
Contudo, persistem deficiências substanciais que comprometem a análise adequada dos requisitos para configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º do CDC.
A caracterização da situação exige demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que demanda análise pormenorizada não apenas da renda, mas também dos gastos essenciais.
A documentação apresentada não permite aferir com precisão: a) a composição completa dos gastos mensais essenciais da família (alimentação, moradia, saúde, transporte, medicamentos); b) a situação financeira do cônjuge José Alfredo, mencionado na inicial como também acometido por problemas de saúde; c) a comprovação médica atualizada dos problemas de saúde alegados; d) a origem e finalidade específica de cada dívida contraída; e) eventual existência de patrimônio ou outros rendimentos esporádicos.
Este é o entendimento do TJSP: "A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, desafiando dilação probatória, o que torna necessária a demonstração adequada da situação de superendividamento." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2078368-52.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 30/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado) A Lei 14.181/2021 estabelece procedimento rigoroso que pressupõe adequada demonstração dos elementos configuradores do superendividamento.
O conceito de mínimo existencial, fundamental para a análise, não comporta presunções genéricas, exigindo demonstração concreta das necessidades básicas familiares.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente.
DETERMINO à requerente que complemente a documentação, no prazo de 15 dias, juntando: a) planilha detalhada de gastos mensais essenciais (alimentação, moradia, medicamentos, transporte, vestuário), com comprovação documental quando possível; b) laudo ou relatório médico atualizado que comprove o quadro depressivo alegado e sua influência na capacidade laboral; c) documentação relativa à situação do cônjuge José Alfredo (comprovação de renda atual, benefícios recebidos, condição de saúde); d) esclarecimentos sobre a origem e finalidade de cada dívida contraída, especialmente as de maior valor; e) declaração de inexistência de outros bens, rendimentos ou atividades econômicas; f) documentação comprobatória das demais dívidas não demonstradas (MERCADO PAGO, DM FINANCEIRA), caso ainda existam.
Sem a complementação da documentação, a petição inicial será indeferida por não permitir a adequada análise dos requisitos legais para instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
Com a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para análise da viabilidade do prosseguimento do feito, inclusive eventual concessão de medidas de urgência caso demonstrados os requisitos legais.
Intimem-se. -
09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 06:37
Conclusos para decisão
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08/09/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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