TJSP - 1003718-54.2025.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003718-54.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Cézar Tavares Izidoro - Trata-se de embargos de declaração tempestivamente pelo Autor, sob fundamento da sentença prolatada conter omissão no que tange a condenação ao pagamento das custas processuais.
Assevera o Embargante que a sentença prolatada deixou de analisar o pedido de reconsideração apresentado a fls. 43/44, na qual requereu a conversão do pedido de desistência em cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 290 do CPC (fls. 48/50).
Decido.
Efetivamente, no que tange a condenação das verbas de sucumbência, o decisório proferido foi omisso.
Nesse contexto, portanto, recebo e acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de complementar a sentença, a fls. 45, excluindo-se o segundo parágrafo, passando, doravante, a conter o seguinte: Sem custas e sem honorários porque sequer houve citação da parte Ré.
Ação revisional de contrato.
Sentença que homologou o pedido de desistência e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais.
Insurgência contra a condenação ao pagamento das custas.
Cabimento.
Homologação da desistência que se deu antes da realização do ato citatório.
Hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, afastando-se o dever de recolhimento das despesas processuais - Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1003288-50.2024.8.26.0566; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) (g.n.).
Determino o cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e Intime-se.
No mais, a sentença permanece na integralidade.
P.I. - ADV: RENATO NUNES RODRIGUES (OAB 47935/GO) -
04/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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11/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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