TJSP - 4005973-40.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005973-40.2025.8.26.0405/SP AUTOR: CAMILA ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte-autora reside em Belém/PAe contratou advogado particular, com escritório localizado em outra cidade, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para esta Comarca a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
A alegação de hipossuficiência financeira mostra-se incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser requerida por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, desde que não haja indícios nos autos que possam afastar tal presunção.
Contudo, a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
A opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Neste sentido, colaciono precedente do TJSP: "Renúncia ao foro privilegiado do consumidor que é incompatível com a alegação de escassez financeira.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2081545-58.2023.8.26.0000; Relator: Israel Góes dos Anjos; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 26/05/2023) Assim, não pode a parte ser classificada como hipossuficiente para se favorecer das benesses resultantes da gratuidade judiciária.
Por isso, incabível a concessão da justiça gratuita.
Ademais, é pública e notória a crescente preocupação institucional com demandas genéricas, repetitivas e estereotipadas, oriundas muitas vezes de outras cidades e estados, sempre sob o pálio da gratuidade, que tanto prejuízo acarreta ao Judiciário, onerando sobremaneira o contribuinte e impactando diretamente a rotina de trabalho e organização dos serviços prestados pelas unidades judiciais, haja vista o descomunal volume de distribuições efetuadas diariamente.
Verifico nos presentes autos a existência de elementos que indicam possível prática de advocacia predatória, notadamente: elevado número de ações distribuídas pelo(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial em curto período de tempo;causa de pedir e pedidos praticamente idênticos;petição inicial padronizada sem particularidades do caso concreto;procuração genérica;eleição de foro distante da residência da parte autora, o que afasta a hipossuficiência alegada, mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334, § 8º, CPC.
O tema é matéria de Recurso Repetitivo junto ao STJ, sob o nº 1198, estando submetida a julgamento a seguinte questão: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Há precedente do STJ a respeito do Poder Geral de Cautela conferido ao juiz face às situações peculiares que exijam maior rigor na análise do postulado.
No REsp nº 1.997.523/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/02/2023, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais." O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) constatou a existência de diversos expedientes com uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente características como: elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto; ações contra réus que são grandes instituições; solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita; fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações.
Diante do exposto: a) INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pelas razões expendidas; b) Para verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1.
Recolha as custas iniciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial com cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC; 2.
Junte aos autos procuração com firma reconhecida e específica para este feito, ou compareça presencialmente, ou via balcão virtual, à unidade judicial, munida de documento pessoal para ratificar seu desejo processual; 3.
Junte aos autos comprovante de endereço atualizado, integralmente digitalizado e em seu nome; Em relação ao item "2", caso a parte compareça perante a unidade, deverá a serventia certificar o ocorrido, inclusive se a parte apresentou documento original com foto e se ratificou o interesse na propositura da presente ação.
Ressalta-se que o não-cumprimento das determinações supra estabelecidas ensejará descumprimento da ordem judicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Intimem-se. -
09/09/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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09/09/2025 08:12
Gratuidade da justiça não concedida
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09/09/2025 07:04
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA ANDRADE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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