TJSP - 4004681-20.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004681-20.2025.8.26.0405/SP AUTOR: JOSE DIAS SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): MÁRCIO VINÍCIUS KECHICHIAN (OAB SP483553) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
JOSÉ DIAS SILVA DE SOUZA apresentou emenda à inicial em cumprimento à decisão do Evento 4, juntando documentos comprobatórios de sua alegada situação de hipossuficiência financeira, quais sejam: carteira de trabalho, extrato do INSS demonstrando recebimento de aposentadoria, declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025 e extratos bancários dos últimos três meses.
Diante da documentação apresentada, constante das fls. 1/62, faz-se necessária a análise detalhada dos elementos probatórios para definir o deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça. É o relatório necessário.
Decido.
A concessão da gratuidade da justiça tem como fundamento a necessidade de garantir efetivo acesso à jurisdição, sendo regida pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pela Lei nº 1.060/50.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao interessado que impugnar tal condição o ônus de demonstrar a capacidade financeira do requerente.
No caso dos autos, a análise detalhada dos documentos apresentados pelo autor revela elementos incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
Primeiramente, verifica-se que o autor é aposentado e recebe benefício mensal do INSS no valor líquido de R$ 4.311,95 (conforme extrato do INSS de fls. 5).
Embora a jurisprudência admita o deferimento da gratuidade para pessoas que recebam até 3 salários mínimos, é imprescindível analisar a situação financeira de forma global, considerando não apenas a renda formal, mas também a movimentação bancária e o padrão de vida evidenciado nos autos.
A análise dos extratos bancários e cartões de crédito apresentados revela movimentação financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Os extratos demonstram diversas transações mensais, incluindo gastos com entretenimento, compras em estabelecimentos variados e movimentação através de PIX que totaliza valores significativos.
Especificamente, constata-se nas faturas de cartão de crédito com valores de R$ 554,37 (junho/2025) e R$ 681,42 (julho/2025), demonstrando capacidade de sustentação de despesas que vão além do essencial para sobrevivência.
Os extratos bancários evidenciam múltiplas transações, incluindo movimentações via PIX de valores diversos, destacando-se, por exemplo, o recebimento do valor de R$ 5.145,00 em 05/08/2025, outro no valor de R$ 6.200,00 em 08/08/2025, além de compras em estabelecimentos comerciais, pagamentos de empréstimos e movimentação que indica padrão de consumo incompatível com a alegada carência econômica.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento da benesse.
Documentação apresentada nos autos não embasa a alegação de hipossuficiência.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20429245520248260000 São Paulo, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/08/2024).
Eis a jurisprudência atual do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
O agravante não demonstrou sua hipossuficiência financeira para o deferimento dos pedidos de gratuidade.
Necessidade do agravante juntar, na primeira oportunidade, todos os documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência.
Juntada somente quando da interposição do recurso e de forma insatisfatória.
Ausência da DIRPF mais recente, ou seja, de 2024/2023, bem como dos extratos de todas as suas contas bancárias e das faturas de cartão de crédito, nos últimos três meses.
Documentos trazidos que não autorizam a concessão da justiça gratuita." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22560612320248260000 Limeira, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024).
A hipossuficiência não se confunde com miserabilidade absoluta, mas exige que o requerente demonstre não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
No caso em análise, embora o autor declare dificuldades financeiras, a documentação apresentada evidencia capacidade econômica para suportar os encargos processuais.
O fato de o autor possuir empréstimos consignados, conforme se verifica nas fls. 5, não constitui, por si só, elemento caracterizador da hipossuficiência, especialmente quando a movimentação bancária demonstra padrão de gastos que ultrapassa o meramente essencial à subsistência.
O princípio da gratuidade exige que a análise da capacidade financeira seja feita de forma criteriosa, considerando não apenas a renda formal, mas todo o contexto econômico-financeiro do requerente, incluindo patrimônio, movimentação bancária e padrão de vida.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deverá a parte recolher: (a) Taxa Judiciária no valor referente a 1,5% do valor atribuído à causa, observando-se o mínimo de 5 (cinco) UFESP's; (b) Taxa para citação para cada uma das partes a serem citadas.
Ressalto que a parte autora deverá observar o correto recolhimento das custas via link gerado pelo sistema EPROC, que abrange todas as custas necessáris em um só boleto de pagamento.
Custas recolhidas em desconformidade com o sistema EPROC, serão desconsideradas.
O prazo para recolhimento é de 15 (quinze) dias.
Em não havendo o recolhimento das custas no prazo determinado, certifique-se e remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se. -
09/09/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:12
Gratuidade da justiça não concedida
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09/09/2025 07:53
Link para pagamento - Guia: 83308, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82812&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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09/09/2025 07:53
Juntada - Guia Gerada - JOSE DIAS SILVA DE SOUZA - Guia 83308 - R$ 1.392,59
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09/09/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DIAS SILVA DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/09/2025 07:53
Conclusos para decisão
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09/09/2025 07:49
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DIAS SILVA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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