TJSP - 1002680-67.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002680-67.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Nadia Maria Sanches Sampaio - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Informem sobre a possibilidade de acordo, em juízo ou extrajudicialmente.
Destaco que o protesto genérico pela produção de provas ou sua indicação sem justificação, ou mesmo a ausência de justificação, importará em preclusão da via.
Com o escoamento do prazo supra, conclusos para saneamento, ocasião em que proceder-se-á na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou, se entender o caso, na forma do artigo 355, I, do mesmo diploma.
Intime-se, inclusive a requerida via Portal Eletrônico. - ADV: ANA FLÁVIA SILVA AGUILAR (OAB 480015/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP) -
20/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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