TJSP - 1060766-66.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060766-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Marcia Regina Redigolo -
Vistos.
Fls. 61/62: Ciente da r. decisão, proferida em Segundo Grau, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0112459-48.2025.8.26.9061, que indeferiu o efeito ativo pretendido, em tutela recursal de urgência.
Determinada a emenda à petição inicial, a parte deixou transcorrer in albis o prazo (fls. 63).
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Comunique-se o Colégio Recursal, com brevidade.
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: BRUNO BELTRÃO DE SOUZA (OAB 462633/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
04/09/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:12
Juntada de Decisão
-
05/08/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000407-87.2025.8.26.0597
Talita Oliveira Cursio Silva
Prefeitura Municipal de Barrinha
Advogado: Joao Victor Ferreira Bombonato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2022 19:30
Processo nº 0000698-20.2021.8.26.0115
Escola Criacao LTDA EPP
Priscila da Silva Freitas Blosfeld
Advogado: Carolina de Goes Picchioni Zambotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2019 20:34
Processo nº 1010024-88.2024.8.26.0597
Antonio de Paulo Porfirio
Edi Carlos da Silva
Advogado: Debora Cassiana de Sousa Porfirio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 09:58
Processo nº 1000040-77.2025.8.26.0037
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Caldeira Silva
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 12:30
Processo nº 1002680-67.2025.8.26.0291
Nadia Maria Sanches Sampaio
Universidade Estadual Paulista Julio de ...
Advogado: Antonio Carlos Santos do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 14:41