TJSP - 3001720-54.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001720-54.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Leandro Douglas Vilela Malagutti - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado contra a r. decisão de fls.66 dos autos de origem, que determinou à Fazenda Pública o estorno do valor retido a título de imposto de renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais, pagos por RPV.
Comprovante de depósito de honorários a fls.48/49 dos autos de origem.
Não se vislumbra, prima facie, a presença dos requisitos para a suspensão da decisão agravada, até o julgamento da matéria pela E.
Turma Julgadora.
Não há, no caso concreto, ao menos em princípio, probabilidade do direito do agravado, conforme a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NA FONTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra decisão que, em cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais, determinou o estorno do valor retido a título de imposto de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se é legítima a retenção, na fonte, do imposto de renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos por meio de RPV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJSP afasta a possibilidade de retenção de imposto de renda pela Fazenda sobre honorários sucumbenciais pagos mediante depósito judicial em RPV.
O art. 157, I, da CF/1988 restringe a retenção do imposto de renda às hipóteses em que o Estado realiza pagamento direto a servidores ou beneficiários, não abrangendo depósitos judiciais.
O fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN, ocorre com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, que se dá apenas no levantamento dos valores pelo advogado ou sociedade de advogados.
A responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do contribuinte, conforme art. 45 do CTN, não da Fazenda Pública ao efetuar o depósito judicial.
A circunstância de o requisitório estar em nome da advogada pessoa física não afasta a titularidade da verba pela sociedade de advogados constituída nos autos, optante pelo Simples Nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Estado não pode reter imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos mediante RPV, pois o fato gerador somente ocorre com o levantamento do valor pelo advogado.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre honorários sucumbenciais é do advogado ou da sociedade de advogados, na forma dos arts. 43 e 45 do CTN, e não da Fazenda Pública ao efetuar o depósito judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; CPC, art. 1.000; CTN, arts. 43 e 45; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0016505-10.2022.8.26.0224, Rel.
Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3004031-12.2023.8.26.0000, Rel.
Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 01.08.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3007073-06.2022.8.26.0000, Rel.
Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 14.12.2022.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001398-34.2025.8.26.9061; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ibitinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025 - grifos nossos) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - Embora o produto de arrecadação do imposto de renda pertença ao Estado, a responsabilidade de sua retenção é da União - Inteligência dos artigos 43 e 45, ambos do CTN - O fato gerador do imposto de renda somente ocorrerá quando do levantamento do valor depositado pelos patronos - Inaplicabilidade do disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, no qual a pessoa política retém o imposto de renda na fonte dos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários - Precedentes TJSP - Sentença reformada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0016505-10.2022.8.26.0224; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025 - grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Expedição de ofício requisitório de pequeno valor - Depósito do valor do débito em juízo - Retenção de valor a título de imposto de renda - Impossibilidade - Valor que não foi pago diretamente aos beneficiários (credores) - Fato gerador que só se concretiza com o levantamento da quantia - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2164944-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023 - grifos nossos) Ante o exposto, não se concede o efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB: 395478/SP) -
08/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 10:11
Decisão Monocrática
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05/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:43
Expedido Termo de Intimação
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05/09/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 08:57
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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