TJSP - 1010193-08.2023.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 13:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/06/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 20:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
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01/11/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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20/10/2023 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:27
Expedição de Carta.
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29/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB 288430/SP), Leticia Puglia Teixeira (OAB 417618/SP) Processo 1010193-08.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Marcelo Cano - Trata-se de ação ajuizada por João Marcelo Cano, contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP e Octágono Serviços Ltda, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória (de urgência ou evidência), seja determinado que os réus procedam à liberação e entrega dos veículos VW/GOL 1.0, Ano 2006, Placa MQO7996, Renavan 873804015, RENAULT/CLIO AUT 10 16VH, Ano 2007, Placa DXB5561, Renavan 903001195, GM/CELTA 2P LIFE, Ano 2008, Placa HGG3911, Renavan 923793429 e GM/CELTA2P LIFE, Ano 2006, Placa DSB5277, Renavan 876612648.
Narra o autor, em síntese, que arrematou referidos veículos em leilão público realizado pelo DETRAN, tendo recebido comunicação do leiloeiro, homologando a venda e cobrança do preço a ser pago.
Afirma que realizou o pagamento, porém, ao buscar a liberação dos veículos no estabelecimento da segunda ré, sem que maiores esclarecimentos lhe fossem prestados, foi informado de que os veículos não seriam liberados.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 13/464).
O pedido de tutela provisória de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, para que possa ser outorgada a tutela de urgência, há exigência da concomitância dos requisitos legais: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, observamos que há tempo hábil para que se conheçam as razões pelas quais a parte ré age como mencionado na inicial, assim como não se vê a possibilidade dela, sendo citada, adotar medidas para tornar ineficaz a medida de urgência.
Quanto à tutela de evidência, prevê o artigo 311 do Código de Processo Civil: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Nota-se que a tutela de evidência, espécie de tutela provisória, configura-se quando, em sede de cognição sumária, for possível concluir pela existência do direito reclamado pela parte que o pleiteia, estando as hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil, acima transcritos.
A estas hipóteses acresça-se que, de acordo com o parágrafo único do mesmo art. 311 do CPC, faculta-se a possibilidade de decisão liminar somente os casos do inciso II e do inciso III, que não são a situação dos autos.
Desse modo, inferido, por ora, o pedido de tutela provisória pugnado.
Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP para os termos da ação, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cite-se, também, a correquerida Octágono Serviços Ltda, para os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ. -
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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