TJSP - 0000167-80.2022.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Lygia Ortega Mazzeu (OAB 60431/SP), Nelson Winandy Monnerat (OAB 351401/SP) Processo 0000167-80.2022.8.26.0152 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqda: Marlene Rito Nicolau -
Vistos.
A sócia-administradora citada para apresentar resposta neste incidente de desconsideração, manifestou-se tempestivamente.
De proêmio, anoto indícios de abuso da personalidade jurídica caracterizado pela dissolução irregular da sociedade e pelo desvio de finalidade.
Veja-se que, na certidão de fl. 182 da ação principal, a senhora Oficiala de Justiça atesta que a empresa executada não se encontra mais estabelecida no endereço do imóvel onde consta ser a sede da pessoa jurídica requerida (fl. 3).
Certo, ainda, que não há registro de alteração de sede ou dissolução da sociedade, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código Civil, tudo a indicar a existência de dissolução irregular, sem as formalidades previstas pelo ordenamento jurídico, caracterizando-se, em uma primeira análise, a fraude a que alude o artigo 50, do Código Civil, autorizadora da medida pleiteada.
Entendimento que converge com o da Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa quedeixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Ademais, além de se encontrar há mais de 180 dias como sociedade unipessoal sem regularização, em que pese os argumentos trazidos pela parte requerida em sua resposta, nota-se que o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica tem-se revelado, no presente caso, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, razão pela qual tem-se a incidência da hipótese prevista no art. 28, § 5º do CDC.
Desta forma, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da demandada, para que a execução passe a correr também contra a sócia-administradora (nome: MARLENE RITO NICOLAU), determinando-se a retificação do polo passivo da ação principal para inclusão da sócia indicada nesta decisão (tipo de participação executado) (após trânsito em julgado desta decisão; 15 dias para agravo contados da intimação) e prosseguimento da execução (nos autos principais), certificando-se no principal.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa neste incidente (movimentação 60690) e tornem os autos principais conclusos para novas deliberações (intimação dos sócios para pagamento em 15 dias, nos autos da execução).
Cumpra-se. -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:00
Expedição de Carta.
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23/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:33
Juntada de Mandado
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04/05/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2022 11:53
Expedição de Carta.
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27/06/2022 22:51
Juntada de Outros documentos
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03/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2022 16:47
Expedição de Carta.
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14/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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