TJSP - 1002007-07.2023.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/05/2024 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 18:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 15:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 09:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/02/2024 09:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 20:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abiude Camilo Alves (OAB 185410/SP) Processo 1002007-07.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Carmelita dos Santos - 1.
Há aparência suficiente da presença dos requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
Maria Carmelita dos Santos moveu demanda pleiteando a concessão de benefício de prestação continuada BCP (LOAS) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Argumenta, em síntese, problemas de saúde, conforme descrição da exordial, e impossibilidade de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
O réu, em regra, não costuma celebrar autocomposições anteriores à perícia.
Isso autoriza este juízo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e deixar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
A percepção de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar, é irrepetível.
De maneira que a tutela, se deferida, seria irreversível quanto aos valores pagos.
Ainda, a análise pela autarquia tem fé pública e não vejo, nos documentos, robustez suficiente para relevar tal fé.
Não é possível, por agora, pois, afirmar a probabilidade da procedência.
Assim, não estão presentes dois dos requisitos essenciais do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial e do relatório social.
Sabe-se que a autarquia ré encaminhou quesitos nos termos da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, AGU e Ministério do Estado do Trabalho e Previdência Social, que são listados abaixo.
Assim, para a realização da perícia médica, nomeio o(a) Dr(a).
Vivian Tápias Trevizan, independentemente de compromisso.
Para a realização do estudo social, nomeio MEIRYELLE FREITAS DE LIMA, independentemente de compromisso.
Os honorários de cada um dos(as) profissionais fica arbitrado em R$ 400,00, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e das perícias a serem realizadas e, ainda, o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos.
Os honorários correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução-CJF n. 305/2014.
Encaminhe-se mensagem eletrônica ao(à) Assistente social com cópias do processo, sendo físico, ou senha, sendo digital.
O relatório social deverá ser elaborado no prazo de 30 dias, devendo constar no relatório a renda per capita do núcleo familiar (inclusive a composição de rendas e gastos); e, ainda, se a suposta deficiência pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Oportunamente, providencie a serventia a alimentação do sistema AJG/JF, no tocante à nomeação do(a/s) perito(a/s), com a indicação do número do processo e demais dados necessários.
Desde já fixo os quesitos judiciais, que constam no Anexo I dessa decisão (ao final), o quais devem ser respondidos pelo(a) perito(a).
Ainda, também ao final, no Anexo I, transcrevo os quesitos encaminhados pelo INSS, para que sejam respondidos pelo(a/s) perito(a/s). 5.
Int.-se a parte autora para, querendo no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC) caso ainda não estejam nos autos , os quais também deverão ser respondidos. 6.
Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, int.-se o(a) médico(a) perito(a), por e-mail, enviando-lhe a senha do processo digital: 6.1. para providenciar seu cadastramento no sistema AJG/JF, disponível no site do TRF da 3ª Região, caso ainda não o tenha feito; 6.2. para designar local, data e horário para a realização da perícia na parte autora, devendo ainda comunicar este juízo, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 6.3. para enviar o laudo ao juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ. 6.4. de que este processo tramita eletronicamente e que a íntegra do processo (petição inicial, documentos médicos que instruíram e decisões, quesitos e assistentes técnicos) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Art. 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, deverá acessar o sitewww.tjsp.jus.br.informar o número do processo e a senha que lhe foi enviada. 7.
Designada a data da perícia médica, 7.1.
Intime(m)-se o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo DJE; 7.2.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à perícia sob pena de preclusão da prova pericial. 7.3.
Intime-se o INSS desta decisão e da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos, pelo Portal Eletrônico. 8.
Cumprido o item anterior, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia.
Se houver atraso na entrega do laudo médico e/ou relatório social, intime(m)-se o(a) médico(a) perito(a) e/ou o(a) assistente social para promover a sua entrega, no prazo de 30 dias. 9.
Após a juntada do laudo médico e do relatório social, tornem os autos conclusos para análise sobre o levantamento dos honorários periciais e cite-se o INSS, através do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifestar sobre o laudo médico e relatório social, cientificando-o de que a ausência de contestação implicará revelia. 10.
Cumprido o item anterior, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 11.
Apresentada contestação ou proposta conciliatória, int.-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar, inclusive sobre o laudo médico, relatório social e eventuais documentos juntados. 12.
Decorrido o prazo do item anterior ou em caso de revelia, faça-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer. 13.
Então, voltem conclusos para sentença.
Int.-se. -
24/08/2023 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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