TJSP - 1006231-45.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006231-45.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Fibrion Internet Ltda - Softmarketing Comunicacao e Informacao Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência proposta por FIBRION INTERNET LTDA em face de SOFTMARKETING COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO LTDA, alegando que foi surpreendida com protesto de duplicata no valor de R$ 18.559,21, sustentando desconhecer a origem do débito e negando qualquer relação comercial com a requerida.
A requerida apresentou contestação com reconvenção, alegando que prestou serviços de suporte técnico à requerente entre fevereiro e janeiro de 2025, através de contrato verbal, e que os serviços foram efetivamente prestados, conforme demonstrado pelos documentos juntados, incluindo e-mails, mensagens de WhatsApp, relatórios de atendimento e gravações de ligações.
A requerida não suscitou preliminares processuais em sua contestação, limitando-se a contestar o mérito da demanda e apresentar reconvenção.
Portanto, não há preliminares a serem analisadas.
O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais atendidos.
A inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, a citação foi regular e a contestação apresentada tempestivamente.
Da análise das alegações das partes, verifica-se que a controvérsia central reside nos seguintes pontos: a) Se houve efetiva prestação de serviços de suporte técnico pela requerida à requerente no período alegado (fevereiro de 2024 a janeiro de 2025); b) Se existe relação jurídica que justifique a emissão da duplicata protestada; c) Se a duplicata nº 11425, no valor de R$ 18.559,21, possui lastro válido para sua emissão; d) Se a requerente teve conhecimento da prestação dos serviços ou se autorizou sua contratação; e) A validade e extensão da alegada relação entre as empresas WCS (WIRELESS COMM SERVICES LTDA) e a requerente FIBRION, e se tal relação justificaria a transferência da responsabilidade pelos serviços; f) O valor efetivamente devido pelos serviços prestados, considerando a divergência entre o valor protestado (R$ 18.559,21) e o valor pleiteado na reconvenção (R$ 17.200,00).
Considerando a natureza da controvérsia e os documentos já carreados aos autos, faz-se necessária a produção de prova oral para esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente no que tange à efetiva prestação dos serviços e ao conhecimento da requerente sobre os mesmos.
A prova documental já produzida pela requerida, consistente em e-mails, mensagens, relatórios e gravações, deverá ser complementada com a oitiva de testemunhas que possam esclarecer as circunstâncias da contratação e prestação dos serviços.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, para oitiva das testemunhas retro arroladas.
Indefiro a colheita de depoimento pessoal das partes, pois impertinente.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 15h30min.
A audiência será realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams.
O acesso à audiência será realizado por meio do link que segue em anexo à presente decisão, cabendo aos patronos providenciar o encaminhamento oportuno a seus representados e às testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC).
No mais, ficam indeferidas a produção de outras provas e a expedição de novos ofícios, porquanto as provas cuja realização aqui se determinou já se mostram adequadas para a boa compreensão do litígio e suficientes para dirimir os pontos controvertidos em debate, de modo que o prolongamento ainda maior da instrução processual se mostra desnecessário e prejudicial ao cumprimento do mandamento constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Intime-se. - ADV: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB 429991/SP), THIAGO PUGINA (OAB 273919/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:37
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015174-27.2025.8.26.0114
Banco Bmg S/A.
Edson Carneiro de Paula
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2023 16:19
Processo nº 1003759-02.2025.8.26.0576
Iomar Pereira de Oliveira
Ana Claudia Alves de Oliveira
Advogado: Marcel Lelis Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 09:33
Processo nº 1001894-33.2023.8.26.0472
Luis Carlos Ferraz
Jose Ferraz
Advogado: Ederson Domicio Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 10:30
Processo nº 1003577-35.2025.8.26.0020
Maria Aparecida Carneiro Dais
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Advogado: Lucas Fuzatti dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 14:00
Processo nº 0004371-19.2024.8.26.0114
Ana Helena Cobra Fernandes
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2022 19:05