TJSP - 1500028-35.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500028-35.2025.8.26.0383 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - Jurandir Junior Costa -
Vistos.
Trata-se de pedido de ação civil pública, ajuizado por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA, Jurandir Junior Costa e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ás fls. 97, a requerida Prefeitura do município de Nova Luzitânia pugnou pela extinção do feito, ante a perda superveniente da ação, haja vista que o requerido Jurandir recebeu alta da internação.
O representante do Ministério Público manifestou sua concordância (fls. 105), bem como a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo Segundo leciona Fredie Didier Jr., "o interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.- 19. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017, p. 403).
In casu, da análise dos fatos acima narrados, conclui-se que resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que o requerido obteve alta da internação.
Considerada a ausência de citação, de rigor, portanto, a extinção do feito em virtude da perda superveniente do interesse de agir.
Pelo exposto, em virtude da perda superveniente do interesse de agir,JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia, observe-se a isenção de que goza.
Considerando que o feito está sendo extinto por requerimento pela própria parte autora, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia.
Arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA CONSONI CHIARETO (OAB 478234/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:11
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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14/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 12:08
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 08:59
Juntada de Ofício
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24/01/2025 08:40
Não confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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