TJSP - 1001433-45.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001433-45.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Cristina Gabriel Borges - Banco do Brasil S/A - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISTINA GABRIEL, nesta ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A.
Em consequência, declaro inexistente o débito relativo ao cartão de crédito descrito na inicial e condeno o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores efetivamente pagos, com correção monetária a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% a contar da citação.
Condeno-o, ainda, a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), data da primeira cobrança indevida.
A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) (Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Turma Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data do julgamento: 17.3.2011).
Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30.8.2024, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil).
Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código).
Em razão da sucumbência, o réu pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
P.
I. - ADV: TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP) -
28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:11
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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08/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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