TJSP - 0010463-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010463-65.2025.8.26.0053 (processo principal 1038381-66.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Solange da Silva Camargo Macedo - Trata-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença atinente a honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
Ocorre que o dispositivo é inconstitucional pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CF/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859); (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
As custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da CF/88.
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CF/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CF/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CF/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefiro o pedido formulado.
Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária nos termos indicados à fl. 71. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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