TJSP - 1021297-56.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021297-56.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Agenor de Antonio -
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à parte impetrante, assim como a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
A parte impetrante afirmou que se encontra na Santa Casa de Arealva, desde 02/09/2025, com quadro de "fratura de fêmur esquerdo, transtroclantérica etc.", aguardando vaga para internação hospitalar, com urgência.
Pediu a concessão da liminar determinando a imediata disponibilização da vaga. É a síntese necessária.
DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de fornecer atendimento integral à saúde (cf. artigos 196 e 198, II da CF).
No caso em exame, a parte impetrante demonstrou a necessidade da internação solicitada (fls. 17/20), bem como a omissão do Estado em fornece-la.
Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata disponibilização da vaga para internação hospitalar de que a parte impetrante necessita.
Intime-se, pessoalmente e por e-mail, o Diretor do Departamento Regional de Saúde para o cumprimento da decisão.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Determino o cumprimento do mandado em PLANTÃO, em face da concessão de liminar (art. 1060, Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MANOEL GONÇALVES DUARTE JUNIOR (OAB 532665/SP) -
04/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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