TJSP - 1016360-32.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016360-32.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Matheus Ferreira de Macedo - Rodrigo Tadeu Sobral Campos - É necessária a produção de prova testemunhal para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como para que o réu comprove eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.
Por tais fundamentos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 07 de outubro de 2025, às 15 horas e 15 minutos.
A audiência será realizada no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de São Vicente/SP.
Intimem-se as partes e eventuais advogados.
O autor deverá ser advertido das consequências do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando ele deixar de comparecer à audiência de instrução.
Já o réu deverá ser advertido das consequências do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à audiência de instrução, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Certifique a serventia se o rol de testemunhas já foi juntado aos autos pelas partes, observando-se o seguinte: Caso as testemunhas tenham sido arroladas por parte que NÃO ESTEJA assistida por advogado e haja requerimento para intimação pessoal das testemunhas, a serventia deverá providenciar o necessário; Caso as testemunhas tenham sido arroladas por parte que ESTEJA assistida por advogado, CABERÁ AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, conforme previsão do artigo 455, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Ademais, observo que a inércia na realização da intimação acima referida importará em desistência da inquirição da testemunha, conforme disposição do § 3º da mesma norma.
Por fim, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalto que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; Caso a testemunha seja servidor público ou militar, ainda que tenha sido arrolada por parte que ESTEJA assistida por advogado, DEVERÁ SER REQUISITADA PELA VIA JUDICIAL ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
No entanto, caso o rol de testemunhas ainda não tenha sido juntado aos autos, intimem-se as partes para que compareçam à audiência, acompanhados de no máximo três testemunhas.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANILLO DE OLIVEIRA BRITTO (OAB 531589/SP), DIEGO PHILIPPE TEIXEIRA SILVA (OAB 355695/SP) -
09/09/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 03:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 23:20
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 08:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 01:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:30
Audiência Realizada Inexitosa
-
18/07/2025 08:29
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 15:57
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 11:40
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001388-85.2025.8.26.0090
Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2021 18:00
Processo nº 1039711-76.2024.8.26.0576
Jose Adriano Teixeira
Construtora Carvalho Pereira LTDA
Advogado: Gabriel Rodrigues Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 09:59
Processo nº 0003431-57.2025.8.26.0037
Justica Publica
Luiz Fernando Levada
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 09:55
Processo nº 1010572-13.2025.8.26.0037
Condominio Vitta Campus Ville 2
Alexandre Antonio Santa'Nna
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 15:33
Processo nº 1012971-15.2025.8.26.0037
Parque Atlantis
Mariana Maria Ferreira
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 11:46