TJSP - 1000188-81.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000188-81.2025.8.26.0589 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - Samildo V.
Madeira - Transportes -
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por SAMILDO V MADEIRA TRANSPORTES ME em face de GLOBAL PAPÉIS LTDA.
Alegou a parte autora, em síntese, ser credora da parte ré na quantia de R$ 120.903,88, em razão dos serviços de transporte de cargas prestados a ela, representados por assinaturas de canhotos, emissão de notas fiscais e conhecimentos de transporte (CTEs), discriminando os valores dos respectivos transportes, que permanecem inadimplidos.
Requereu a gratuidade da justiça e a expedição de mandado monitório para compelir a parte ré ao pagamento do valor indicado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 120.903,88.
Juntou procuração e documentos (fls. 11/132 e 142/146).
Foi determinada a emenda à inicial para fins de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça (fl. 133).
Intimada, a parte autora recolheu as custas de ingresso e despesas processuais, apresentando as respectivas guias (fls. 136/138), havendo complementação do valor (fls. 151/153).
A inicial foi recebida, determinando-se a expedição do mandado de pagamento (fls. 154/156).
Citada (fl. 161/163), a parte ré deixou de efetuar o pagamento e não apresentou embargos à monitória (fl. 164).
A parte autora pugnou pelo decreto de revelia da parte ré, peticionando também pelo julgamento antecipado (fls. 166/167).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO sua REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Conforme art. 700 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da ação monitória depende da apresentação de documento escrito que, embora não possua eficácia de título executivo, seja idôneo para, segundo o livre convencimento do juiz, comprovar a existência do crédito alegado pela parte autora.
No presente caso, a ação monitória funda-se nos documentos comprobatórios dos serviços de transporte prestados pelo requerente à requerida, incluindo conhecimentos de transporte (CTEs), notas fiscais e boletos de pagamento (fls. 20/114) e canhotos assinados (fls. 115/132).
Esses documentos, embora não tenham força de título executivo, constituem prova suficiente dos serviços prestados em favor da parte ré, tudo aliado à presunção de veracidade decorrente da revelia.
O ônus da prova de qualquer fato desconstitutivo da obrigação recaía sobre a parte ré, que, até a presente data, permaneceu inerte e não apresentou impugnação.
Assim, considerando a ausência de resistência da parte ré, inexiste outro caminho senão julgar procedente o pedido da monitória, determinando-se o pagamento do crédito atualizado no montante de R$ 120.903,88, acrescido de correção monetária e juros legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 120.903,88 acrescido de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos de cada obrigação e acrescido de juros de mora a contar da data da citação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c.c. 161 § 1º do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante da notícia de recuperação judicial da empresa ré, ressalva-se que a execução do crédito aqui constituído deverá, se o caso, observar o plano de recuperação judicial e as deliberações do juízo perante o qual se processa a recuperação.
P.I.C. - ADV: AMADEU GERAIGIRE NETO (OAB 277152/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:39
Julgada Procedente a Ação
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23/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 09:40
Juntada de Mandado
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09/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 07:10
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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05/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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01/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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08/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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