TJSP - 1001847-79.2023.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2024 09:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2024 19:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2024 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 12:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 11:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/04/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 02:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2023 02:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/09/2023 02:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Barbosa de Mello (OAB 490876/SP) Processo 1001847-79.2023.8.26.0627 - Guarda de Família - Reqte: Neuza de Jesus - Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anotem-se.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
No caso em tela, não vejo presente o perigo da demora tampouco a probabilidade do direito porque o auto de constatação elaborado pelo Oficial de Justiça informa que, aparentemente, o convívio é fraterno no seio onde acolhido o menor, não havendo, a priori, situação de risco que eventualmente pudesse justificar a medida extrema.
No mesmo sentido, a reversibilidade não estaria garantida porque, mudando-se a guarda do menor, numa suposta adaptação ao novo lar lhe seria bastando prejudicial.
Observo que a ação deverá permanecer no fluxo da familia porque a situação de risco decantada na inicial não se revelou neste momento.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte répara oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344).
O termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, em razão do modo como será feita (CPC, art. 335, III).
A seguir,aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Decorrido o prazo para contestação: a)havendo revelia,voltem conclusos; ou b)havendo contestação,int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos; c)havendo reconvenção,int.-se a parte reconvinda para, no prazo de 15 dias, contestar a reconvenção, sob pena de revelia. d)após,int.-se as partes para especificar suas provas, no prazo de cinco dias. e)então,se for o casode sua participação no feito,diga o Ministério Público.
Feitas as diligências acima,voltem conclusospara sanear ou sentenciar.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para elaboração de estudos social e psicológico com as partes.
Int-se. -
24/08/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/08/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 09:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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