TJSP - 0006029-89.2023.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
27/08/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
27/08/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 13:35
Protocolizada Petição
-
26/04/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 10:50
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 0006029-89.2023.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, Sanchez & Sanchez Sociedade de Advogados - Exectdo: Francisco de Assis Pitombeira Lima - Vistos, Preliminarmente, observo que já decorreu prazo superior a um ano do trânsito em julgado, razão pela qual se faz necessário a intimação postal.
Assim, na forma do artigo 513, §4º, do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento, devendo o exequente recolher previamente as custas para o ato, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/08/2023 09:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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