TJSP - 1003584-50.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003584-50.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Penha Comércio Varejista de Material de Construção Eireli-epp - HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por aplicação extensiva do art. 290 do Código de Processo Civil, que resulta da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (3.ª Turma, REsp 2.053.571/SP, rel.ª Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023, DJe 25/5/2023) e também do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (15.ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n.º 1021008-36.2024.8.26.0564, rel.
Des.
Carlos Ortiz Gomes, julgado em 23/06/2025).
Não obstante, subsiste a responsabilidade da parte autora pelas despesas acarretadas com o registro da demanda e seu cancelamento, estabelecidas pela Lei Estadual n.º17.785, de 2023, como também reconhece a jurisprudência: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - PRETENSÃO DE REFORMA PARA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E PARA AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DESPESA PROCESSUAL PELO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - Caso em que a gratuidade da justiça foi indeferida na origem em decisão interlocutória anterior à sentença, em virtude da não apresentação pela requerente de documentação nos termos do previsto no art. 99, §2º, do CPC, decisão que foi atacada por meio de agravo de instrumento ratificada na ocasião do julgamento do referido recurso, de modo que incabível a rediscussão da mesma questão pelos mesmos argumentos, como pretendido pela parte apelante.
Recurso não conhecido, nessa parte.
Imposição de pagamento pela parte autora de despesa processual em razão do cancelamento da distribuição.
Possibilidade, conforme previsão do art. 2º, par. único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo valor a ser pago, correspondente a 05 UFESPs, veio a ser fixado por meio do Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024.
Recurso desprovido, na parte conhecida."(TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º1000855-86.2024.8.26.0400, rel.
Des.
Walter Fonseca, julgado em 18/06/2025).
Considerando que não foi regularizada a representação processual no prazo assinalado para tanto, nem justificada a sua impossibilidade, comprovem a Dra.
Silvana Ribeiro de Medeiros Branco Silva e Dra.
Jeanne Domingues de Godoi Cavalcante, advogadas que postularam sem representação regular, o recolhimento das despesas em aberto, no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (guia FEDT, código 224-0), no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas as despesas em aberto, arquivem-se os autos definitivamente.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Intime-se. - ADV: SILVANA RIBEIRO DE MEDEIROS BRANCO SILVA (OAB 240279/SP), JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE (OAB 389220/SP) -
02/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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30/08/2025 22:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:40
Mantida a Decisão Anterior
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13/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 15:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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