TJSP - 1008234-91.2018.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008234-91.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Compenhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.a - Eder Rogelio Garcia e outros -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.A em face de Eder Rogelio Garcia Indústria de Calcados Eireli ME, Rafael Coelho Garcia e Eder Rogelio Garcia, alegando, em síntese, que as partes, no dia 31/03/2014, celebraram um contrato de crédito bancário, no valor de R$ 50.000,00.
Contudo, os executados não efetuaram o pagamento do débito, sendo a exequente credora da importância de R$ 169.391,75.
Juntou os documentos de fls. 04/42.
Em fl. 277 e 282, os executados Rafael Coelho Garcia e Eder Rogelio Garcia Indústria de Calçados Eireli ME foram citados e intimados por meio de carta com AR, mas deixaram transcorrer o prazo para manifestação (fl. 345).
Em fls. 301/303 o exequente se manifestou requerendo a penhora dos bens dos executados via Bacenjud.
Que foi deferido em decisão de fls. 312/313.
Em fl. 337, o executado Eder Rogelio Garcia foi citado e intimado, mas deixou transcorrer o prazo para apresentar manifestação (fl. 345).
Em fls. 354/355, o exequente se manifestou, requerendo a penhora de 50% do imóvel de matrícula de nº 575536 do 1º CRI de Jaú/SP.
Em fls. 363/364, o executado Eder Rogelio Garcia se manifestou, informando que não pode proceder o pedido de constrição do referido imóvel, tendo em vista que se trata de bem de família, o qual é amparado pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90.
Trouxe os documentos de fls. 365/367.
Em fls. 371/375, o exequente se manifestou requerendo o prosseguimento da penhora do imóvel.
Ademais, requereu que fossem feitas as pesquisas no Renajud, Infojud, Sisbajud, além de realizar novas pesquisas de bens dos executados.
Em decisão de fls. 376/377 foi deferida a constatação no referido imóvel para verificar quem está residindo ali.
Em decisão de fl. 387, os autos foram suspensos, conforme o art. 921, § 1º do CPC.
Em fl. 392, a exequente se manifestou, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O executado Eder Rogelio Garcia se manifestou, informando que concorda com o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 415). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, impende observar que o Código de Processo Civil de 1973 não estabelecia prazo limite para que o processo de execução permanecesse suspenso em razão de arquivamento determinado pela ausência de bens penhoráveis do executado.
Bem por isso é que a jurisprudência passou a construir o entendimento de que, mesmo não havendo prazo estipulado pelo CPC de 1973 para a suspensão do processo, o silêncio do legislador não poderia ser entendido como conclusivo para a imprescritibilidade das demandas.
No caso, a prescrição intercorrente não poderia ser ignorada, pois, do contrário, o Judiciário estaria agasalhando o prolongamento imotivado das demandas.
Assim, por razões de segurança jurídica e pacificação social, estaria o Poder Judiciário plenamente autorizado a reconhecer a prescrição das execuções, até como forma de restabelecer a antiga tradição do direito brasileiro de prescritibilidade das pretensões.
Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal já teria deixado assentada a prescrição das pretensões executivas, nos exatos termos do enunciado 150 da sua Súmula.
Nessa senda, como não havia regra específica estabelecendo o prazo limite da suspensão do processo por ausência de bens do devedor, passou o Poder Judiciário a promover a integração da norma por meio da aplicação da técnica da analogia.
E assim sendo, passou-se a entender que o mais correto seria a aplicação da regra contida no § 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que prevê um prazo de 01 (um) ano para a permanência da suspensão do processo, oportunidade que, findo o interstício, a prescrição teria sua contagem deflagrada automaticamente.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: Nesse passo, observa-se que o código em vigor não estabeleceu prazo específico para a suspensão da execução.
A propósito, confira-se a redação dos arts. 791 e 793 do Código de Processo Civil de 1973: Art. 791.
Suspende-se a execução: I no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III quando o devedor não possuir bens penhoráveis. .......................................................
Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo para a interromper.
Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; ......................................................................
V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ......................................................................
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 2658, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.
Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução (STJ Recurso Especial n. 1.522.092-MS, da Terceira Turma; relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; julgado aos 06/10/2015).
Assim também o Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412-SC, julgado em 27 de junho de 2018: [...] 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Aliás, o Novo Código de Processo Civil, acolhendo esse tratamento conferido pela Lei de Execução Fiscal, dispôs, em seu artigo 921, § 1º, que a execução permanecerá suspensa pelo prazo de 01 (um) ano na hipótese de o executado não possuir bens penhoráveis.
Somente após é que o transcurso do prazo prescricional terá início, automaticamente.
Por essa razão, enquanto vigente o Código de Processo Civil de 1973, conclui-se que, determinado o arquivamento do processo ante a inexistência de bens penhoráveis do devedor, a demanda permanecerá suspensa pelo período de 01 (um) ano, por aplicação analógica da norma prevista no artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, findado o qual terá início, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Quanto à regra de transição, prescreve o artigo 1.056 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. É certo que essa regra somente pode ser aplicada às demandas executivas que já se encontravam em curso quando da entrada em vigor da nova legislação processual, mas que estavam suspensas no aguardo do transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão determinada pela ausência de bens do executado.
Isso porque, nos casos em que já consumado o prazo de suspensão da execução e iniciado e também findado o prazo da prescrição intercorrente, não há que se falar em renovação desse mesmo prazo em razão da regra de transição prevista no Novo Código de Processo Civil.
Definitivamente não é essa a exegese extraída da norma de transição, que não pretende iniciar ou simplesmente renovar prazos prescricionais já exauridos, tampouco prolongar ou até mesmo eternizar a pacificação das relações sociais.
O mesmo se diga quanto à hipótese em que o prazo de prescrição já tenha se iniciado, mas ainda não consumado quando da entrada em vigor do Novo CPC, eis que inexistem motivos jurídicos ou legais para deflagração de novo prazo.
Assim, no caso, iniciado o prazo prescricional quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, este continuará fluindo normalmente quando da entrada em vigor do Novo CPC, até a sua consumação final, sem se cogitar de reinício ou reabertura.
Nesse sentido o recente entendimento do Colendo STJ: [...] Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.
Apesar da impropriedade do termo inclusive constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.
Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.
Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte.
Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze, ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, da pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação [...] (STJ Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412-SC, da Segunda Seção; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; julgado aos 27/06/2018).
Nessa linha de raciocínio, possível a fixação das seguintes premissas: a) Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir imediatamente depois de findo o prazo judicial da suspensão do processo ou, inexistindo esse, após o transcurso de 01 (um) ano da suspensão do curso da execução, consoante aplicação analógica da norma constante do Artigo 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais; b) Iniciado o computo do prazo prescricional quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, tenha ou não transcorrido integralmente, este não se renovará com a entrada em vigor do novo diploma processual, devendo a sua contagem continuar observando a legislação então vigente; c) a norma de transição prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2.015 somente tem aplicação aos processos de execução que se encontravam suspensos, ou seja, aos processos que estavam aguardando o transcurso do prazo de 01 (um) ano (Art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80), quando da entrada em vigor da Novel.
Assim, estando suspenso o processo de execução no aguardo do transcurso do prazo de 01 (um) ano, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponderá à data de entrada em vigor do novo diploma processual, ou seja, 18 de março de 2016.
Por final, um ponto ainda reclama ponderação.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal assentou que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação.
Assim, os prazos prescricionais para o exercício do direito de ação, previstos no Código Civil, determinarão o lapso temporal da prescrição intercorrente.
Ocorre, porém, que o Código Civil de 1916 previa prazos maiores de prescrição, tendo o novo Código Civil, de 2003, reduzido esses prazos.
Nesse passo, iniciada a contagem do prazo sob a égide do Código Civil de 1.916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, deverá prevalecer o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data de entrada em vigor do novo Código.
Por outro lado, havendo redução do prazo pelo Novo Código Civil, e transcorrido menos da metade do prazo anteriormente previstos, prevalecerá o prazo da lei nova cujo termo inicial corresponderá a 14 de setembro de 2018, desprezando-se, portanto, o tempo anteriormente decorrido.
Assim, atualizado o entendimento do Juízo, nos termos acima preconizados, passo à análise do caso concreto.
Verifico que o processo foi suspenso em setembro de 2021 (fl. 387), com remessa ao arquivo em abril de 2023 (fl. 391), a partir de quando o prazo prescricional passou a fluir, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
E, tendo a exequente se manifestado em maio de 2025, consoante informações constantes do SAJ, para juntada da petição de fl. 392, por certo que a pretensão executória não estava fulminada.
Destarte, rechaço o pedido de fl. 392, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
Posto isso, determino o prosseguimento da presente execução. À credora, em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO MADALENA (OAB 160755/SP), GUILHERME MOLAN (OAB 327533/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
20/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:28
Julgada improcedente a ação
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17/08/2025 22:45
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 14:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
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18/06/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 09:43
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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25/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 03:11
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 11:02
Suspensão do Prazo
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03/02/2022 02:54
Suspensão do Prazo
-
03/02/2022 02:54
Suspensão do Prazo
-
21/12/2021 03:59
Suspensão do Prazo
-
28/11/2021 17:13
Suspensão do Prazo
-
10/09/2021 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 18:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2021 17:07
Decisão Determinação
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30/05/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2021 20:07
Proferido Despacho
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17/03/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 11:54
Juntada de Ofício
-
11/01/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2020 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2020 11:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/12/2020 07:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2020 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 17:10
Juntada de Ofício
-
25/09/2020 08:47
Juntada de Ofício
-
23/09/2020 16:07
Juntada de Ofício
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19/08/2020 10:24
Juntada de Mandado
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19/08/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2020 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2020 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2020 09:09
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2020 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2020 14:34
Decisão Determinação
-
10/07/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 00:16
Suspensão do Prazo
-
09/07/2020 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2020 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 08:17
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 08:17
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 08:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2020 15:49
Bloqueio/penhora on line
-
22/06/2020 07:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 06:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2020 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2020 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2020 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2020 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2020 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2020 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2019 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2019 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2019 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2019 18:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2019 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2019 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2019 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2019 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2019 10:07
Expedição de Carta.
-
19/11/2019 10:07
Expedição de Carta.
-
19/11/2019 10:07
Expedição de Carta.
-
13/11/2019 18:43
Expedição de Carta.
-
13/11/2019 18:43
Expedição de Carta.
-
13/11/2019 18:42
Expedição de Carta.
-
13/11/2019 18:42
Expedição de Carta.
-
13/11/2019 18:42
Expedição de Carta.
-
13/11/2019 18:42
Expedição de Carta.
-
11/10/2019 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2019 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2019 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2019 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2019 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2019 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2019 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2019 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2019 12:04
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 12:03
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 12:03
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 12:03
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 12:03
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 12:03
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2019 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2019 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2019 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 11:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2018 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2018 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2018 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2018 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2018 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2018 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2018 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2018 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2018 18:48
Expedição de Carta.
-
24/10/2018 16:34
Expedição de Carta.
-
24/10/2018 16:33
Expedição de Carta.
-
24/10/2018 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2018 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2018 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2018 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2018 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2018 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2018 14:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/09/2018 13:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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