TJSP - 0001088-08.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001088-08.2025.8.26.0581 (processo principal 1001249-69.2023.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru -
Vistos.
Estendo os benefícios da Defiro os benefícios da Assistência Judiciária já deferida nos autos principais à exequente.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, por carta, para satisfazer a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do mandado de reintegração de posse no imóvel objeto da ação.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Carta de intimação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: KAREN VIEIRA MACHADO (OAB 209157/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:47
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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