TJSP - 0012043-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012043-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - TDM Transportes Ltda. - JOÃO DE ANDRADE -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Adiantamento de Frete promovida por TDM TRANSPORTES LTDA em face de JOÃO DE ANDRADE.
Segundo a narrativa da inicial, em 30 de março de 2022, a parte autora celebrou com o demandado contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, identificado pelo número 148.790 (fls. 28/34), estabelecendo como itinerário o percurso entre as municipalidades de Goiânia-GO e Rio de Janeiro-RJ.
Aduz a parte requerente que, durante a execução do ajuste, precisamente em 23 de abril de 2022, o veículo transportador identificado pelas placas BXH2D93 e IGA3122 experimentou avaria mecânica, ocasionando a interrupção do transporte no estabelecimento "Posto Aparecida 3", situado na rodovia Presidente Dutra, no trecho de Moreira César, município de Pindamonhangaba-SP.
Relata ainda que, em decorrência do problema mecânico, a parte autora procedeu ao desacoplamento do "cavalo" e deixou no referido local a carreta juntamente com a mercadoria transportada.
Sustenta a parte demandante que, ao retornar ao local em 25 de abril de 2022, constatou a subtração da carga ali depositada, conforme registro de ocorrência policial (fls. 25/26).
Esclarece a parte autora que o valor global pactuado para a prestação do serviço de frete totalizava R$ 8.064,80, tendo sido efetuado pagamento antecipado no montante de R$ 6.499,00.
Diante do inadimplemento contratual e da impossibilidade superveniente de conclusão do serviço, postula a rescisão da avença e a consequente devolução da quantia antecipadamente desembolsada.
A parte requerida apresentou contestação em fls. 188/194.
Suscitando, em sede de preliminar, a incompetência territorial absoluta do juízo.
Alegando que a empresa autora não experimentou prejuízo patrimonial efetivo, porquanto a carga transportada encontrava-se adequadamente protegida por cobertura securitária.
Sustenta que os valores recebidos antecipadamente foram legitimamente aplicados no custeio de despesas inerentes à atividade de transporte, especificamente abastecimento e pagamento de pedágios, circunstância que afasta qualquer obrigação de restituir.
Impugna o documento de fl. 31 afirmando que na quantia que foi adiantada estavam inclusos os gastos com pedágio.
Assim, requer a improcedência da ação e a condenação por litigância de má-fé.
O processo foi redistribuído (fls. 215/216, 219 e 223).
Foi concedida a justiça gratuita à parte requerida em fl. 238.
Houve réplica.
Em sede de especificação de provas, nada foi requerido pelas partes (fls. 222 e 241). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, verifico que a preliminar de incompetência já foi acolhida na decisão de fls. 215/216.
Tenho por não configurada a alegada litigância de má-fé atribuída à parte autora, uma vez que a esta, na condição cidadã tem-se por legalmente assegurada seu constitucional direito ao acionamento do Judiciário na busca de uma definitiva solução para o seu litígio - princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sem mais preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, de modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo.
Cuida-se de ação de cobrança de frete decorrente da não finalização do contrato de transportador autônomo de carga.
Discute-se a responsabilidade da parte requerida em ressarcir os prejuízos suportados pela parte autora com o frete que lhe foi adiantado, já que houve o furto da carga antes da finalização do contrato de prestação de serviços.
Analisando o boletim de ocorrência juntado em fls. 25/26, está clara a existência de fortuito externo, que exclui a responsabilidade do fornecedor quanto ao pagamento da carga roubada.
Rescindido o contrato de transporte, mesmo que por motivo de caso fortuito ou força maior, exclui-se apenas o dever de indenizar o contratante pela perda da carga, persistindo a responsabilidade de restituição da quantia paga de forma adiantada como frete.
Ocorre que a discussão das partes limita-se a devolução do valor do frete pago antecipadamente e não o da mercadoria transportada, de forma que não se aplica a mencionada excludente.
Nesse ponto, sendo de resultado o contrato de transporte, a inexecução da obrigação, mesmo involuntária, impõe a rescisão do termo, com o retorno das partes ao status quo ante e a consequente devolução do valor do frete pela parte requerida/transportador, que lhe foi pago de forma antecipada por ocasião da celebração do negócio jurídico.
Ademais, no contrato de transporte, considera-se cumprida a obrigação no momento da entrega da mercadoria ao seu destinatário final, o que não ocorreu.
A parte requerida alega que no montante pago pela parte autora estava incluso o valor dos pedágios e questiona o documento de fl. 31 em que se afirma que a quantia referente ao pedágio foi paga separadamente.
Todavia, tais argumentações não merecem prosperar e parte requerida não apresenta lastro probatório mínimo de suas alegações.
No documento de fl. 30 estava devidamente descrito os valores pagos e ao que se refere cada um.
Pode se verificar que no campo "pedágio" consta o valor "0", por conseguinte comprova que no adiantamento não estava incluso os valores dos pedágios.
Além disso, a parte requerida não comprova os valores que foram gastos por ela com pedágio e com combustível, somente apresenta na sua peça de defesa alegações genéricas.
Por conseguinte, as teses defensivas da parte requerida não merecem prosperar vez que, conforme fundamentado, a rescisão do termo, impõe o retorno das partes ao status quo ante e a consequente devolução integral do valor do frete.
Nessa quadra, a parte requerida não atendeu o ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou em juízo fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito da parte autora, de forma que a procedência do pedido exordial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar a quantia de R$ 6.499,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora a partir da citação.
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 dado reduzido valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalva a justiça gratuita concedida.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: LEANDRO MARTINS PEREIRA (OAB 17136/GO), EDSON OLIVEIRA BORGES DE JESUS (OAB 321035/SP), RAFAEL APARECIDO ROSQUINHA HELFSTEIN LUZ (OAB 311417/SP) -
29/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:12
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 12:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:17
Juntada de Ofício
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31/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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