TJSP - 0017134-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017134-63.2025.8.26.0002 (processo principal 1012249-62.2020.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Almeida Santos Advogados -
Vistos.
Fls. 101/102.
DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se Incidente da Personalidade Jurídica, sendo que a Pessoa Jurídica é do tipo Limitada Unipessoal.
Uma empresa limitada unipessoal pode precisar de desconsideração da personalidade jurídica em certas situações, embora não seja a regra geral.A desconsideração da personalidade jurídica, é necessária quando há indícios de que o sócio único está utilizando a estrutura da empresa para fraudar credores ou cometer abusos, como ocultar bens pessoais para evitar o pagamento de dívidas.
Assim, a sociedade limitada unipessoal, apesar do nome, possui personalidade jurídica distinta da pessoa do sócio.Isso significa que, em princípio, o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio pessoal do sócio, e as dívidas da empresa não devem afetar diretamente o patrimônio do sócio, a menos que haja a desconsideração.Daí que a instauração do incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nesse caso, é possível.
Desta forma, DEFIRO.
Recolha a parte demandante, as custas necessárias à citação postal no valor de R$ 34,35 por carta, em 05 (cinco) dias.
Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor do sócio de LOGÍSTICA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA: MAURICIO BUNNING RICARDO, brasileiro, portador do RG nº 344214990/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº *95.***.*41-82, com endereço na Rua Quintiliano Antônio Da Silva nº 200 - Parque América, CEP: 04841120 São Paulo/SP e à Rua Jandiatuba nº 630, 4º Andar - Cj. 422 - Vila Andrade - São Paulo/SP, CEP 05716-150, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento.
Após o recolhimento, cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias.
Expeça-se o necessário.
Anote-se junto ao sistema informatizado.
DO PEDIDO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA E DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO EM FACE DO DEMANDADO Indefiro o pedido de arresto de bens, pois revela-se prematura a outorga de tal medida cautelar, embora prevista como ato incidental do processo de execução.
O arresto executivo de que trata o art. 830 do CPC autoriza a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação.
Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor.
Indefiro pelo mesmo motivo, a expedição de certidão premonitória em nome do demandado.
Caso a parte demandante entenda pelo pedido em nome da pessoa jurídica, deverá fazer tal pedido nos autos do Cumprimento de Sentença, e não aqui.
Ademais, esse incidente não é palco para execução, devendo-se aguardar sua final decisão.
Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:49
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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