TJSP - 0022162-63.2019.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022162-63.2019.8.26.0053/09 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jose Jacinto dos Santos Junior - Viviane Sampaio França e outros -
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que o credor originário faleceu antes que houvesse o devido pagamento da prioridade pela DEPRE, o que se constata com analise da certidão de óbito e do demonstrativo de depósito realizado pela diretoria, ou seja, o credor tem como óbito o dia 23/06/2022 (fls. 163) e a Diretoria realizou o pagamento em abril/2023, conforme demonstrativo de pagamento.
Portanto, no momento do depósito já não havia o direito de pagamento prioritário, ante o falecimento do credor originário.
No mais, mesmo que o depósito tenha sido realizando anteriormente ao falecimento do credor, não caberia o levantamento por seus sucessores, pois o depósito prioritário é direito personalíssimo, ou seja, não se estende a terceiros.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de folhas 230/231, pois a prioridade de pagamento é direito personalíssimo e não se estende aos sucessores.
Ainda, tendo em vista que o pagamento deste precatório foi realizado em razão do CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA (conforme consta na página 1 do Demonstrativo de Cálculo para Pagamento), DEVOLVA-SE 100% do valor principal e juros moratórios depositado nos autos, juntamente com 100% dos valores referentes aos descontos previdenciários e assistência médica, referentes ao cálculo para pagamento de preferência, à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos).
Os sucessores, caso queiram, deverão comprovar nos autos o direito ao pagamento prioritário, nos termos da Art. 100. §2º da CRFB, cuja comprovação será comunicada à DEPRE para que esta realize o processamento do pagamento prioritário em nome do sucessor que possua tal direito de prioridade.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425) (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) Oficie-se a DEPRE para que tenha ciência quanto à devolução do valor prioritário.
Para fins de novo depósito prioritário para o/a(s) advogado/a(s) (relativo aos honorários contratuais) e/ou eventuais cessionários e/ou herdeiros da parte exequente, os pedidos de superpreferência relativos à moléstia grave e/ou deficiência (art. 8º, doProvimento CSM nº 2.753/2024) deverão ser direcionados diretamente no Processo DEPRE (número presente no "Ofício de inserção no Mapa Orçamentário de Credores - MOC", ou em outras comunicações efetuadas pela DEPRE), para a devida apreciação pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
Int. - ADV: DANIEL TEIXEIRA (OAB 258677/SP), DANIEL TEIXEIRA (OAB 258677/SP) -
22/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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10/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:00
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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26/11/2024 20:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:20
Mudança de Magistrado
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20/03/2024 15:50
Mudança de Magistrado
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17/12/2023 14:54
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 17:50
Autos no Prazo
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09/08/2023 01:56
Autos no Prazo
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11/07/2023 16:56
Mudança de Magistrado
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18/08/2022 14:24
Mudança de Magistrado
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24/06/2021 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2021 10:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 10:52
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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15/06/2021 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2021 22:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 22:34
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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07/06/2021 14:49
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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07/06/2021 14:17
Decisão
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02/06/2021 15:47
Conclusos para decisão
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01/06/2021 19:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/1996
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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